TJRJ - 0859496-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:54
Decorrido prazo de GREGOR SCHEER FOCH ARIGONY em 26/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
25/09/2025 16:24
Juntada de Petição de ciência
-
25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
24/09/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 02:09
Decorrido prazo de LUCIANA MARCHETTI DUARTE CAMACHO MACHADO em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 07:35
Outras Decisões
-
15/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO DE CASTRO MARTINS em 11/09/2025 06:00.
-
11/09/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO DE CASTRO MARTINS em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0859496-45.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY TEREZINHA DO SOUTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Id 215650832 - ao embargado.
Ids 216782341 e 218165168 - ao réu.
Id 219016741 - diga a parte autora, esclarecendo, inclusive, quanto à tentativa de agendamento junto à clínica indicada, comprovadamente.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
21/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 14:39
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859496-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY TEREZINHA DO SOUTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se o réu por OJA de plantão para cumprimento imediato da tutela, sob pena de majoração da multa diária para R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do bloqueio dos valores necessários à realização das sessões em questão.
Cumprido o acima, decorrido o prazo, noticie a autora o cumprimento, ou descumprimento, hipótese em que os autos deverão retornar imediatamente à conclusão para bloqueio on line nos termos requeridos em id 214902442.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
06/08/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:51
Outras Decisões
-
06/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/05/2025 06:00.
-
11/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0859496-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY TEREZINHA DO SOUTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Id. 194908995: Ante o noticiado, intime-se a ré para cumprir a tutela antecipada, como deferida, em 24 horas, sob pena de majoração da multa fixada e bloqueio da quantia orçada no id. 194910863 em favor da demandante como ora requerido.
Intime-se por OJA DE PLANTÃO.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto -
23/05/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859496-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY TEREZINHA DO SOUTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Pede a parte autora tutela antecipada de urgência para que a parte ré autorize a realização de tratamento neoadjuvante quimioterápico, iniciando com quatro ciclos de dose Doxorrubicina + Ciclosfofamida (com suporte de filgrastrim) seguido por paclitaxel semanal por doze semanas, para início imediato, conforme prescrição do médico assistente, indicando a unidade OC Botafogo (GOC) - id 193426657.
São requisitos legais para tanto a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de irreversibilidade da medida.
Narra a autora que desde abril do corrente ano tenta obter o tratamento necessário junto à ré para o restabelecimento de sua saúde ante a possibilidade curativa, sem êxito (ids. 193426678/193428504).
A documentação que acompanha a inicial comprova a relação jurídica entre as partes, a prescrição médica do tratamento, configurando, assim, a probabilidade do direito (id. 193426654).
Comprova a pretensão resistida com a recusa da ré.
Da documentação médica se extrai a urgência, sendo certo que não poderia a autora ser obrigada a aguardar todo o trâmite processual, para doença que é fato notório ser essencial a presteza no atendimento.
Por outro lado, não há irreversibilidade da medida em prejuízo do réu, o qual poderá se vitorioso ao final vir a cobrar reparação material pelos valores despendidos.
Assim, tenho por caracterizados todos os requisitos de deferimento liminar da medida pretendida.
No sentido do cabimento da medida, o julgado que abaixo se transcreve: "0087498-95.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 04/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE NECESSITA SER SUBMETIDO AO TRATAMENTO DE CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO AGRAVANTE, SENDO ESTIPULADO, NA DECISÃO AGRAVADA, O PRAZO DE 48 HORAS PARA QUE A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE, DIANTE DO QUADRO GRAVÍSSIMO EM QUE SE ENCONTRA O PACIENTE.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA QUE S MOSTRA RAZOÁVEL E NECESSÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. - O C.STJ, ao apreciar o Resp 1733013/PR, firmou o entendimento no sentido de que, nos casos de tratamento de câncer, "é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado." - Comprovado o diagnóstico da doença, com a prescrição do tratamento quimioterápico urgente, diante do quadro gravíssimo de saúde em que se encontra o Agravado, beneficiário do Plano de Saúde Agravante, devendo ser mantido o prazo de 48 horas para o cumprimento da medida, sendo este razoável e necessário, sob pena de periculum in mora inverso. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." | | Assim, cabível o deferimento da medida pretendida, na forma do art. 300, do CPC.
Isto posto, defiro tutela provisória de urgência e determino ao réu que autorize e custeie tratamento neoadjuvante quimioterápico, iniciando com quatro ciclos de dose Doxorrubicina + Ciclosfofamida (com suporte de filgrastrim) seguido por paclitaxel semanal por doze semanas, para início imediato, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), no local indicado.
Intime-se para cumprimento pelo OJA de Plantão, fazendo constar do mandado essa determinação.
Cite-se para contestar em 15 dias, dispensada a realização de audiência de conciliação.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos, eis que não preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento, sendo a regra a publicidade dos atos judiciais assim como o acesso aos referidos documentos pela ré para elaboração de sua defesa em respeito ao princípio do amplo contraditório.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto -
21/05/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMARY TEREZINHA DO SOUTO - CPF: *01.***.*63-49 (AUTOR).
-
21/05/2025 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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