TJRJ - 0829712-04.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BARBARA CAROLINA XAVIER FERNANDES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MOURA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829712-04.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE BARBOSA DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por TATIANE BARBOSA DA SILVA em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A.
A parte autora, usuária dos serviços de fornecimento de água sob a matrícula nº 471061-4, alega, em síntese, a emissão de faturas com valores exorbitantes referentes aos meses de junho de 2022 (R$ 307,17) e julho de 2022 (R$ 545,63), que não condizem com seu perfil de consumo.
Narra que, ao contestar administrativamente, a ré manteve as cobranças e que seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes (Serasa).
Aponta um incidente em setembro de 2022, no qual um funcionário da ré teria inicialmente lançado um valor elevado, corrigido após sua intervenção e nova medição.
Requer, em sede de tutela de urgência, a abstenção de corte do serviço e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
No mérito, pugna pelo cancelamento dos débitos impugnados, com o refaturamento das contas de junho e julho de 2022 pela média de consumo, a confirmação da tutela, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.060,00.
A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos essenciais: procuração (ID 33406128), documento de identificação (ID 33406130), comprovante de inclusão no Serasa (ID 33406143), aviso de ameaça de corte (ID 33406144), carta de negativação (ID 33406146), declaração de hipossuficiência (ID 33406147), faturas dos meses de abril a setembro de 2022 (IDs 33406148, 33406149, 33406150, 33407501, 33407502, 33407503), resumo de atendimento e protocolo (IDs 33407504, 33407505).
Decisão (ID 33445670) deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela antecipada para suspender a exigibilidade das faturas de junho e julho de 2022, determinando que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento e que fossem oficiados os órgãos de proteção ao crédito para suspensão das anotações.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 36211178), arguindo, em suma, a regularidade das cobranças, afirmando que as leituras dos meses impugnados foram realizadas corretamente pelo hidrômetro.
Sustentou que consumos similares ocorreram em janeiro e fevereiro de 2022 sem contestação pela autora, e que a diferença nos valores se deve à estrutura de tarifa progressiva.
Informou que o hidrômetro foi trocado em setembro de 2022, a pedido da autora, de forma preventiva.
Juntou documentos, incluindo contrato de concessão (IDs 36211943, 36211945, 36211946, 36211947, 36211948), regulamento de serviços (ID 36211949), histórico de faturas da autora (ID 36214252), histórico de leitura e consumo da autora (ID 36214253), e ordem de serviço de substituição do hidrômetro (ID 36214255).
Réplica apresentada (ID 39061122), reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações da ré, juntando faturas do mês de setembro de 2022 que demonstrariam a alegada medição inicial incorreta e posterior correção (IDs 39061123, 39061124).
Instadas as partes a especificarem provas (ID 47982931), a autora informou não ter mais provas a produzir (ID 49642592), e a ré requereu a produção de prova pericial (ID 52247581).
Decisão saneadora (ID 87937183) deferiu a prova pericial, nomeando perito e fixando os honorários a cargo da ré.
Laudo Pericial juntado (ID 125859092).
A parte autora manifestou-se sobre o laudo (ID 126533251), informando não haver questionamentos e ressaltando que a troca do hidrômetro prejudicou a prova.
A parte ré impugnou o laudo (ID 135487835), criticando a não realização de vistoria in loco no hidrômetro atual e reiterando a regularidade das cobranças.
Despacho (ID 130006377) determinou a expedição de mandado de pagamento ao perito e instou as partes a se manifestarem sobre o laudo.
Esclarecimentos do perito (ID 155722044), nos quais refutou a necessidade de vistoria no hidrômetro atual, por não ser o equipamento objeto da lide, e reiterou as falhas da ré.
As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos: a ré (ID 164476577) reiterando suas impugnações, e a autora (ID 165390649) concordando com os esclarecimentos periciais.
Despacho (ID 176984550) considerou finda a instrução e determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não havendo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, avanço diretamente à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, encontrando-se o autor na condição de consumidor e a ré na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista.
A controvérsia central reside na regularidade das cobranças emitidas pela ré referentes aos consumos de água nos meses de junho e julho de 2022, nos valores de R$ 307,17 (consumo faturado de 22m³) e R$ 545,63 (consumo faturado de 32m³), respectivamente.
A autora alega que tais valores são exorbitantes e não condizem com seu perfil de consumo, que, segundo as faturas de abril, maio, agosto e setembro de 2022, gira em torno de 15m³.
Assim, para dirimir a questão técnica, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo se encontra no ID 125859092, tendo o. il.
Perito constatado que, de fato, os consumos registrados em junho e julho de 2022 (22m³ e 32m³) estão significativamente acima da média histórica de consumo do imóvel da autora.
O ponto nevrálgico da análise pericial reside no fato de que a ré procedeu à substituição do hidrômetro do imóvel da autora (equipamento Y18C101561 substituído pelo Y22AA0206368 em 17/08/2022, conforme OS ID 36214255) após a contestação administrativa das faturas e antes da realização de uma aferição técnica no aparelho substituído.
Tal procedimento, como bem apontado pelo perito, impossibilitou a verificação do correto funcionamento do hidrômetro antigo no período das medições questionadas.
A ré alega que a troca foi solicitada pela autora e de forma preventiva, e que o hidrômetro antigo não possuía irregularidades, contudo, não apresentou laudo de aferição do equipamento retirado que comprovasse tal alegação.
Dessa forma, a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e exatidão das medições que deram origem às faturas impugnadas, especialmente considerando a inversão do ônus da prova aplicável à espécie (art. 6º, VIII, do CDC) e a constatação pericial de que não há evidências de que os consumos elevados foram efetivamente registrados de forma correta.
O perito também observou que a ré realizou cobranças com base na média de consumo em janeiro, abril e maio de 2023, prática vedada pela Súmula 152 do TJRJ ("A cobrança por estimativa de consumo de água ou de gás, quando da existência de hidrômetro ou medidor, somente é permitida em caso de defeito ou na sua ausência, devidamente comprovados pela concessionária.").
Assim, diante da ausência de prova cabal da regularidade das medições de junho e julho de 2022, e considerando o histórico de consumo da unidade, impõe-se o refaturamento das referidas contas pela média de consumo da autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este se fundamenta na inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes (SERASA) em razão do débito da fatura de junho de 2022, no valor de R$ 307,17 (ID 33406143, ID 33406146).
Como foi reconhecida a irregularidade da cobrança no montante original, e determinado seu refaturamento por valor consideravelmente inferior (correspondente a 15m³), a negativação com base no valor excedente configura-se indevida.
A inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral “in re ipsa”, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo.
A condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas a que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e suas atividades como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado.
Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Tornar Definitiva a tutela antecipada concedida (ID 33445670), para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora da autora em razão dos débitos ora declarados inexigíveis (excedente ao refaturamento) e para determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação a tais débitos; b) Declarar a irregularidade das cobranças efetuadas nas faturas de consumo de água referentes aos meses de junho de 2022 e julho de 2022 (matrícula nº 471061-4), nos valores originais; c) Condenar a ré a proceder ao refaturamento das referidas faturas (junho e julho de 2022), utilizando como base de cálculo o consumo de 15m³ (quinze metros cúbicos) para cada um dos meses, aplicando-se as tarifas vigentes à época para a categoria da autora.
Eventuais valores já pagos pela autora que excedam o montante recalculado deverão ser restituídos à parte autora; Sobre o valor a ser restituído incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada pagamento indevido (Súmula 43/STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sobre o montante atualizado incidirão juros de mora legais, correspondentes à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aplicados de forma não negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observada a metodologia de cálculo a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, § 2º, do Código Civil) ou, na ausência ou inviabilidade de aplicação da metodologia do CMN, juros de 1% (um por cento) ao mês. d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre este valor incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sobre o montante atualizado incidirão juros de mora legais, correspondentes à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aplicados de forma não negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observada a metodologia de cálculo a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, § 2º, do Código Civil) ou, na ausência ou inviabilidade de aplicação da metodologia do CMN, juros de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 06:53
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MOURA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:30
Expedição de Informações.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BARBARA CAROLINA XAVIER FERNANDES em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:01
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MOURA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANO NEVES SIMAO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:32
Expedição de Ofício.
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24/10/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 16:44
Expedição de Ofício.
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24/10/2022 16:37
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 10:18
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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