TJRJ - 0935957-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 02:25 Decorrido prazo de ELVES MACIANO DE ASSIS em 16/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 00:23 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:21 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0935957-92.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO RODRIGUES BATISTA DE PAULA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, vez que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada (art. 5º, XXXV, CF), não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com uma demanda judicial.
 
 Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
 
 Sem outras preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
 
 Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, a existência de contratação entre as partes, no endereço não reconhecido pelo autor, diverso de sua residência, o suposto inadimplemento, a regularidade ou não da cobrança e respectiva restrição e a existência de dano a indenizar.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, na medida em que hipossuficiente em relação ao réu, cabendo a este a prova do que alega, e ainda que contraponha as alegações da parte autora.
 
 Ante o deferimento da inversão do ônus da prova, reabro ao réu o prazo para requerer provas.
 
 Defiro desde já prova documental suplementar/superveniente.
 
 Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC/2015.
 
 Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436, do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
 
 LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular
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                                            29/08/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 12:49 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/08/2025 16:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2025 16:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 04:12 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0935957-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO RODRIGUES BATISTA DE PAULA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Especifiquem-se as provas a serem produzidas, justificando-se a sua necessidade e indicando-se os pontos controvertidos que ensejam a sua produção, cientes as partes de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas.
 
 Defiro, desde já, a prova documental suplementar/superveniente.
 
 Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC.
 
 Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436, do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
 
 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto
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                                            27/05/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0935957-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO RODRIGUES BATISTA DE PAULA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Especifiquem-se as provas a serem produzidas, justificando-se a sua necessidade e indicando-se os pontos controvertidos que ensejam a sua produção, cientes as partes de que o silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas.
 
 Defiro, desde já, a prova documental suplementar/superveniente.
 
 Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC.
 
 Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436, do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
 
 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto
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                                            21/05/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 13:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/05/2025 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 15:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/02/2025 01:09 Decorrido prazo de ELVES MACIANO DE ASSIS em 20/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 00:20 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 15:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/02/2025 18:13 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 01:02 Decorrido prazo de ELVES MACIANO DE ASSIS em 06/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2024 14:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/10/2024 11:05 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 17:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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