TJRJ - 0830675-22.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 16:57 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            16/08/2025 01:39 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0830675-22.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLLEY PAES SIMOES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Certifico que a apelação é tempestiva e que as custas foram corretamente recolhidas.
 
 Ao apelado.
 
 NOVA IGUAÇU, 12 de agosto de 2025.
 
 IGOR ESCALA SILVA
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                                            13/08/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 17:33 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 13:19 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0830675-22.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLLEY PAES SIMOES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu (ID. 153034618) contra a sentença de ID. 151318064, sob o fundamento de existência de omissão e obscuridade no julgado.
 
 Alegou que a sentença não considerou que o embargado foi notificado sobre o motivo da desativação e teve oportunidade de requerer a revisão da decisão.
 
 Sustentou que na decisão embargada constou que seria imperiosa a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a observância da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação de sanções aos usuário e a Uber observou tais critérios.
 
 Destacou que o embargado não solicitou o processo de revisão através da plataforma Iaudit, embora tenha sido notificado a seu respeito.
 
 Mencionou que o apontamento criminal, por si só, já fere os termos de segurança da Uber.
 
 Afirmou que o processo ainda está em trâmite não havendo sentença de absolvição em relação ao embargado.
 
 Aduziu inexistir comprovação dos lucros cessantes.
 
 Dispôs que a Uber não esteve em mora pelo período compreendido entre o indeferimento da liminar e o acórdão que concedeu a liminar, pois foi reconhecido até então o direito da Uber em manter a conta desativada.
 
 Salientou que não foi fixado teto para a multa imposta e que a contagem dos juros moratórios se dá a partir da data do arbitramento.
 
 Manifestação do embargado no ID. 170372187.
 
 DECIDO.
 
 Recebo os embargos, eis que tempestivos.
 
 Conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material.
 
 O recurso eleito, portanto, não tem por escopo a reforma da decisão recorrida o que tange ao mérito, mas seu aclaramento, integração e a correção meramente material.
 
 Como disposto no inciso IV, do §1º, do art. 489 do Código de Processo Civil, considera-se não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
 
 Não por outra razão, há entendimento sumulado por este E.
 
 Tribunal de Justiça, no sentido de que "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso".
 
 Da dicção legal, ainda, se extrai que omissão que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela verificada em relação a matéria que foi ventilada pela parte e/ou constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que não tenha sido apreciada na decisão recorrida.
 
 E o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
 
 Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
 
 No entendimento do C.
 
 STJ, "Não pode ser considerada ‘contradição’ a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ. 1ª Turma.
 
 EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
 
 E no caso concreto inexiste vício passível de correção por meio do recurso eleito, tendo em vista que a intenção do embargante é alterar o julgado.
 
 Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
 
 Eventual inconformismo deverá vir pela via recursal adequada.
 
 Int.
 
 NOVA IGUAÇU, 16 de abril de 2025.
 
 RENZO MERICI Juiz Grupo de Sentença
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                                            12/05/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:54 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/04/2025 16:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/04/2025 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 00:21 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 20:27 Expedição de Certidão. 
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                                            15/11/2024 00:46 Decorrido prazo de WESLLEY PAES SIMOES em 14/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 00:46 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 18:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/10/2024 19:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 16:51 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 16:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/09/2024 13:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/09/2024 11:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            20/08/2024 12:21 Outras Decisões 
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                                            18/06/2024 15:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2024 15:03 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2024 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2024 15:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/01/2024 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 00:13 Publicado Intimação em 25/01/2024. 
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                                            25/01/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            23/01/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2023 14:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/10/2023 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2023 01:05 Decorrido prazo de VANESSA DAVEL DA SILVA em 14/08/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 01:07 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 21:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2023 17:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/07/2023 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2023 01:09 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/06/2023 23:59. 
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                                            04/06/2023 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 16:47 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/03/2023 00:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/03/2023 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2023 00:12 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            17/01/2023 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2023 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2023 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2022 00:32 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2022 06:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 06:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2022 16:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/10/2022 16:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/10/2022 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2022 00:36 Decorrido prazo de VANESSA DAVEL DA SILVA em 24/10/2022 23:59. 
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                                            12/10/2022 00:11 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/10/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 00:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2022 00:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 17:24 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            16/09/2022 16:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/09/2022 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2022 19:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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