TJRJ - 0808606-59.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 13:51 Baixa Definitiva 
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                                            08/07/2025 13:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2025 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0808606-59.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOQUEBEDE RAVINE COELHO DA SILVA RÉU: PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS A parte ré opôs embargos de declaração (ID. 153715889) contra a sentença de ID. 150076570, sob o fundamento de existência de omissão/contradição.
 
 Postulou a homologação do acordo juntado aos autos antes da sentença prolatada.
 
 DECIDO.
 
 Recebo os embargos eis que tempestivos.
 
 Conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material.
 
 No caso em tela, verifica-se assistir razão à parte embargante.
 
 De fato, foi juntado acordo no ID. 148445052.
 
 O termo encontra-se assinado pelos patronos das partes os quais possuem poder específico para transigir, conforme se vê das procurações e do substabelecimento de IDs. 46506036, 177057278 e 177057282.
 
 Assim, acolho os embargos de declaração e torno sem efeito a sentença de ID. 1500765710.
 
 Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID. 148445052 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com fundamento no artigo 487, III, “b” do CPC.
 
 Eventuais custas remanescentes serão pagas pela parte autora, ressalvada a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida na decisão de ID. 47593150.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I NOVA IGUAÇU, 16 de abril de 2025.
 
 RENZO MERICI Juiz Grupo de Sentença
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                                            12/05/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:54 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            14/04/2025 16:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/03/2025 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:10 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            23/02/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 00:18 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            26/01/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            23/01/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2024 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2024 14:25 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2024 00:07 Decorrido prazo de JOQUEBEDE RAVINE COELHO DA SILVA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 10:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/10/2024 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 14:45 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 14:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/10/2024 10:56 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            07/10/2024 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 13:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/09/2024 10:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            21/08/2024 12:10 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/06/2024 06:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/06/2024 06:08 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 17:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 14:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/09/2023 14:19 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            22/08/2023 20:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/07/2023 22:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 18:11 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2023 13:14 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            12/04/2023 00:29 Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 11/04/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 14:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/03/2023 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2023 12:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/02/2023 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2023 23:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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