TJRJ - 0920411-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0920411-94.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE COIMBRA RAMOS, OLDAR MARQUES PINTO RÉU: GRIMAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Vistos etc.
JOSÉ COIMBRA RAMOS e OLDAR MARQUES PINTO,qualificados na inicial, ajuizaram ação de despejo c/c cobrança em face de GRIMAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA,aduzindo, em síntese, que as partes firmaram, em 18 de outubro de 2021, contrato de locação comercial referente ao imóvel designado por Loja A, nº 1.386, Rua Nossa Senhora de Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, pelo prazo de 60 meses, com previsão de aluguel mensal inicial de R$ 9.000,00, além dos encargos legais e contratuais, e depósito caução de 03 vezes o valor do aluguel como garantia; que a locatária encontra-se inadimplente em relação aos aluguéis e encargos desde novembro de 2023; que a ré está inadimplente há mais de 10 meses; que a garantia locatícia no valor de R$ 27.000,00 foi integralmente absorvida pelo crédito, de forma que, atualmente, o contrato encontra-se desprovido de qualquer garantia, acumulando dívidas referentes aos encargos acessórios, como IPTU e cota condominial; que atualmente a dívida locatícia monta à quantia de R$ 150.842,59, já corrigida monetariamente pelo IGP-M e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, além da multa e dos honorários advocatícios previsto em contrato; que considerando a atualização do depósito caução pelo índice da caderneta de poupança, chega-se ao montante de R$ 33.213,98, e abatendo-se esta quantia da dívida, chega-se ao valor de R$ 117.628,61.
Pugnaram pelo deferimento da medida liminar de despejo e a procedência da ação ao final, condenando a ré ao pagamento da dívida apontada, acrescida dos aluguéis e encargos que se vencerem no curso da ação.
Petição inicial e documentos nos Ids 143042962 e 143393880.
Decisão no Id 152144879, deferindo a liminar de despejo.
Certidão positiva de citação e intimação no Id 155398053.
Certidão cartorária no Id 163337226, informando o decurso do prazo de resposta.
Petição dos autores no Id 163415350, informando que a ré entregou as chaves do imóvel no dia 13/12/2024.
Decisão no Id 191766172, decretando a revelia da parte ré.
Petição dos autores no Id 195999738, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança, pugnando a parte autora pela rescisão do contrato de locação firmado com a ré, bem como pela condenação desta ao pagamento dos alugueis e encargos inadimplidos.
Devidamente citada, a ré deixou de apresentar resposta no prazo legal, sendo decretada a sua revelia no Id 191766172, razão pela qual incide à hipótese a presunção de veracidade oriunda do decreto de revelia, que de resto se encontra corroborada pelo contrato de locação acostado no Id 143042976.
Estabelece o art. 23, inciso I, da Lei nº 8245/91 que "o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Note-se que a liminar de despejo foi deferida no Id 152144879, tendo o imóvel sido desocupado em 13/12/2024, conforme petição de Id 163415350.
Observa-se, contudo, que a cláusula 9.1 do contrato de Id 143042976 estabelece o depósito caução no valor de R$ 36.000,00, o que diverge da informação contida na petição inicial (fls. 05 de Id 143393880).
Impõe-se, assim, a procedência parcial do pedido, com a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação referentes ao período compreendido entre 10/11/23 (planilha de Id 143042983) e 13/12/2024 (data da entrega das chaves – Id 163415350), devendo o montante respectivo ser acrescido de multa de 10% sobre a quantia em atraso, além de juros de mora, atualização monetária e honorários advocatícios de 20% (cláusula 2.3 do contrato), descontando-se deste montante o depósito caução estipulado na cláusula 9.1 (R$ 36.000,00), devendo o quantum respectivo ser apurado em sede de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético.
Em face do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais do imóvel objeto da locação, relacionados ao período de 10/11/23 a 13/12/2024, com os acréscimos e desconto nos termos da fundamentação acima, devendo o débito respectivo ser apurado em liquidação de sentença, incidindo correção monetária e juros de mora dos vencimentos, confirmada a liminar de Id 152144879.
Condeno a ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
31/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de GIMAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920411-94.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE COIMBRA RAMOS, OLDAR MARQUES PINTO RÉU: GRIMAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA 1) Tendo em vista a ausência de resposta, consoante certidão exarada pelo cartório no Id. 163337226, decreto a revelia da parte ré. 2) Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência, valendo o silêncio como negativa.
Intimem-se. 3) Após, retornem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
26/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:33
Decretada a revelia
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28/03/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO ASSAD DE MATTOS SIMOES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de IARA DUQUE SOARES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JULIA CARDOSO CAMPOS MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de JULIA CARDOSO CAMPOS MIRANDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO ASSAD DE MATTOS SIMOES em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GIMAR PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JULIA CARDOSO CAMPOS MIRANDA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO ASSAD DE MATTOS SIMOES em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIA CARDOSO CAMPOS MIRANDA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO ASSAD DE MATTOS SIMOES em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO OTAVIO ASSAD DE MATTOS SIMOES em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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