TJRJ - 0802970-55.2025.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:00
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802970-55.2025.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0802970-55.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00088724 RECTE: ELECI DOS SANTOS MENEZES ADVOGADO: LUCAS GODOY XAVIER DE PAULA OAB/RJ-220551 RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, DETERMINAR que a restituição do valor indevidamente descontado ocorra na forma dobrada, sendo caso de aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 450,42, já em dobro, a título de danos materiais, com os acréscimos legais na forma já fixada em sentença.
Mantido no mais o decisum, tendo sido apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
31/07/2025 13:30
Provimento em Parte
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24/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 13:55
Inclusão em pauta
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14/07/2025 13:10
Conclusão
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14/07/2025 13:07
Distribuição
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14/07/2025 13:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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