TJRJ - 0800021-81.2025.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800021-81.2025.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE BELCHIOR RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A, BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Inicialmente, não se sustenta a preliminar de ausência de interessede agir, eis que a tutela jurisdicional se mostra útil, necessária e adequada à pretensão da parte autora.
No tocante à prescrição, esta não se consumou, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, aplicável ao caso em comento.
Cumpre salientar, que se trata de relação de consumo, pelo que incidem as normas da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Neste sentido o verbete sumular do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A responsabilidade do réu, a teor do disposto no artigo 14 da citada lei, é objetiva, ou seja, independenteda existência de culpa.
O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a contratação pelo autor.
Friso que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito de alegar que a contratação ocorreu mediante aceite digital, não há prova suficiente de que o autor tenha, de fato, realizado a contratação. É ônus da instituição financeira comprovar, de forma incontestável, a regularidade da contratação, o que, no caso, não ocorreu.
Neste sentido a tese firmada por ocasião do julgamento do tema nº1061 pelo STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Ademais, ainda que provadaa existência de assinatura eletrônica do autor, esta, por si só, não comprova o elemento volitivo necessário à regularidade da contratação, especialmente no caso de consumidor idoso, hipervulnerável.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal deJustiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
IDOSO.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO BANCO.
O autor afirma que pretendia receber um cartão de crédito da instituição bancária, efetivando o pedido através da plataforma digital, mediante assinatura por biometria facial, mas não ajustou empréstimo nem autorizou desconto mensal no seu benefício previdenciário.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ante a revelia do réu e em virtude da verossimilhança da narrativa e do suporte probatório suficiente, aliado ao fato de que o fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, enseja a procedência dos pedidos.
Diante da falta de prova concreta do elemento volitivo, deve ser mantida intacta a sentença que declarou nula a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo, bem como condenou o banco ao pagamento de danos morais diante do descuido e a desídia que culminaram na subtração indevida de verbas de natureza alimentar dos proventos do consumidor.
Consigne-se que o presente caso deve ser analisado soba perspectiva doEstatuto da Pessoa Idosae daConvenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos,considerando a situação de hipervulnerabilidadedo consumidor..
A quantia arbitrada para dano imaterial, R$8.000,00 (oito mil reais), é adequada e proporcional à ofensa.
Incidência do verbete sumular 343 deste Tribunal.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (0017624-29.2020.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 18/07/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) O valor descontado indevidamente do autor deve ser restituído em dobro.
Resta perquirir se a situação vivenciada pelo consumidor implicou em danos morais.
Entendo que a resposta é positiva, pois os aborrecimentos experimentados pelo consumidor extrapolaram a normalidade, diante da desordem financeira causada, com a supressão de salário, com possibilidade de comprometimento da subsistência do autor.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00.
Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos constantes na petição inicial para condenar o réu a: 1- cancelaro contrato de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA,discutido nestes autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor da cobrança indevida; 2-devolverao autor a quantia de R$ 5480,16, já em dobro, acrescida de correção monetária conforme o IPCA e juros conforme a taxa Selic, com dedução do IPCA, a partir do desembolso (Sum. 331 do TJRJ); 3- pagar a quantia de R$ 5.000,00 ,a título de danos morais, acrescida decorreção monetária, a partir da data da prolação da sentença, com base no IPCA e juros conforme a taxa Selic, com dedução do IPCA desde a citação.
Sem ônus de sucumbência na forma do artigo 55, caputda Lei nº 9.099/95.
Ciente a ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SILVA JARDIM, 27 de maio de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
27/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:49
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 11:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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13/03/2025 14:49
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JORGE BELCHIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 14:02
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 11:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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08/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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