TJRJ - 0804131-83.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804131-83.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERE ANTUNES DE FREITAS RÉU: ELISANE ROSA DO ROSARIO, DIEGO GONZALEZ ROSENBERG 1 - A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova, em especial os laudos de Ids 111697021 e 111697026, que evidenciam as condições de inabitabilidade no imóvel locado (Vila Tulipas, 78 – Cosmorama – Mesquita).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADApara autorizar a saída do(a) autor(a) do imóvel locado e determinar aos réus que se abstenham de cobrar do(a) autor(a) a multa rescisória, sob pena de multa equivalente ao quádruplo de seu valor por cada ato de descumprimento desta decisão, sem prejuízo, outrossim, de majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC) e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Intimem-se. 2 – ID 168712204 - Anote-se. 3 - Cite-se a segunda ré no endereço fornecido no ID 149639170.
MESQUITA, 8 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 18:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/01/2025 04:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 04:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de EDVILSON GOMES GONCALVES em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de EDVILSON GOMES GONCALVES em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de EDVILSON GOMES GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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