TJRJ - 0930790-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:23
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0930790-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA WOLFRING RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos e examinados os autos.
Maria Wolfringmove a presente Ação de Obrigação de Fazer em face deSul América Companhia de Seguro Saúdealegando, em resumo, que realizou cirurgia para retirada da mama direitadiante de diagnóstico de câncer, em abril de 2024; que em meados de setembro o medicamento fornecido pelo plano não foi entreguee, estranhando tal fato, a filha da autora entrou em contato com a répara indagar a razão da demora; que nesse contato a preposta da réinformou que a apólice da idosa estava cancelada por falta de pagamento das mensalidades de três meses; que, ao conferir os extratos, constatou-se que os pagamentos realmente não haviam sido realizados pela idosa, sequer localizou-se os boletos físicos que não foram enviados; que, constatado tal equívoco, novo contato foi realizado junto ao teleatendimento darésendosolicitado o envio dos boletos para que o valor devido fosse pago; quea preposta da réinformou que o débito não poderia ser pago e que a cobertura se encontrava cancelada em definitivo; que aautora ponderou que nunca foi informado o valor em aberto e que deveriam conceder a possibilidade de quitação; quemesmo assim o cancelamento foi mantido e a idosa se encontra sem cobertura desde o dia 06/09/2024,estandoimpossibilitada de dar sequência ao seu tratamento.
Requer a condenação ao pagamento dos gastos porventura realizados pela autora com atendimentos; a condenação do réu a pagar a autora a título de dano moral a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores147256885/147259107.
O pedido de tutela antecipada foi rejeitado conforme decisão interlocutória do indexador 148587425.Posteriormente, conforme decisão monocrática do indexador 154585278, o pedido de tutela antecipada foi acolhido para que a empresa ré restabelecesse o plano, sob o argumento de que a empresa ré não notificou a autora acerca do cancelamento do plano.
Contestação acostada aos autos no indexador 153373428, onde a parte ré sustenta, em resumo quea parte autora é beneficiária do plano de saúde, administrado pela operadora Sulamérica, suspenso por inadimplência, tendo em vista a ausência de pagamento em período superior a 90 (noventa) dias, notadamente, em referência aos meses de junho, julho e agosto, fato incontroverso, conforme narrativa dos fatos; que deve se ater que a obrigação da Autora é o pagamento do prêmio para custeio do seguro; que é patente a impossibilidade de manutenção do contrato de forma integral, quando quaisquer das partes descumpre a sua obrigação de pagar; que nos casos em que osegurado der azo ao cancelamento do contrato de seguro por não cumprir sua obrigação de pagar, deverá arcar com as consequências de sua mora e da consequente extinção do contrato por causa superveniente a sua celebração, sem que haja penalidades oponíveis à ré.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A autora, aproveitando-se do deferimento do pedido de tutela obtido por decisão monocrática, comprovou em juízo o pagamento das parcelas do plano não pagas.
Pela decisão monocrática do indexador 167571014, o agravo interposto pela autora foi acolhido em decisão de mérito.
Réplica no indexador 168704060.
Não havendo prova a ser produzida, é caso de julgamento do processo no estado no qual se encontra.
Relatados, DECIDO.
A autora, confessadamente inadimplente, alega que por motivo de mudança de endereço deixou de pagar algumas parcelas do plano de saúde administrado pela empresa ré.
Por outro lado, na contestação a empresa ré confirmou que cancelou o plano de saúde porque a autora deixou de pagar as parcelas vencidas em 30/06; 30/07 e 30/08.
Ocorre queem sede de Agravo de Instrumento, o pedido de tutela foi acolhido por decisão monocrática, quando então determinou-se que a empresa ré restabelecesse o plano, sendo que a decisão se baseou em ausência de notificação da autora do cancelamento do plano.
Por força do deferimento do pedido de tutela em sede de Agravo, a autora se apressou em comprovar o pagamento das parcelas que deixou de pagar, conforme documentos do indexador 159728400.
Neste passo, tendo em vista a decisão monocrática, e considerando-se que a autora depositou as parcelas pendentes de pagamento, não há que se falar em cancelamento do plano, pois inadimplência não mais subsiste tendo em vista o pagamento das parcelas pendentes pela autora.
Todavia, é evidente que não merece prosperar a pretensão da autora em obter êxito no pedido de indenização por danos morais.
O plano foi cancelado porquanto a autora deixou de pagar três parcelas sucessivas do plano, atraso de pagamento que perdurou por 90 dias.Diante disso, atuou a empresa ré no exercício regular de um direito ao cancelar o plano, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Vale dizer que a decisão monocrática acolheu o pedido de tutela antecipada para que o plano fosse restabelecido por ausência de notificação da autora,mas não pode pretender a autora obter indenização por danos morais pelo cancelamento do plano porquanto quedou-se inadimplente.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Procedente em parteospedidosformuladospor Maria Wolfringpara CONDENAR a ré Sul América a restabelecer o plano de saúde da autora nos mesmos moldes do vigente antes do cancelamento e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Outrossim, rejeito o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, pelas razões acima colocadas.
Condeno a parte ré Sul América Companhia de Seguro Saúdea pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
21/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 20:36
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:48
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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07/03/2025 12:48
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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07/03/2025 12:48
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:32
Outras Decisões
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06/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:32
Desentranhado o documento
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23/01/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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23/01/2025 13:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de GILBERTO PAULOZZI em 13/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL KRUEL DE PARANAGUA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:43
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/11/2024 12:43
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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