TJRJ - 0856745-08.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 19:18
Baixa Definitiva
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16/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:30
Juntada de petição
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12/12/2024 15:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:52
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante quanto à contradição/omissão, e dou excepcional efeito infringente, ficando a Sentença conforme abaixo.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que teve seu serviço de energia elétrica suspenso no dia 07/08/2024, permanecendo por 05 dias.
Requer indenização por danos morais.
A ré aduz ausência de falha na prestação de serviço e ausência de danos morais. É o breve resumo.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A Ré não se desincumbiu do ônus probatório que a teoria objetiva da responsabilidade, adotada pelo art. 20 do CDC para casos de vício do serviço, de forma que não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC.
A Autora comprova o pagamento das faturas, não havendo informação de corte no documento.
Falha que se observa.
Situação que excede o mero aborrecimento.
Dano moral in re ipsa, posto que se trata de serviço essencial (súmula 192 do TJEJR), devendo o valor da condenação observar o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes, o grau da ofensa sofrida e a função pedagógica da indenização.
Pelo exposto, torno definitiva a antecipação de tutela deferida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487 inciso I do CPC para a Ré a PAGAR à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais suportados, corrigidos na forma da lei.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95. -
08/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 08:32
Juntada de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:24
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 17:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/09/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 16:43
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/09/2024 11:44
Juntada de Ata da Audiência
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06/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:06
Juntada de petição
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16/08/2024 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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