TJRJ - 0804052-20.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 12:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ PEREIRA PEDRA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 17:20
Juntada de petição
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23/05/2025 16:47
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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23/05/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 15:09
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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23/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:45
Juntada de petição
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22/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:44
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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21/05/2025 12:18
Juntada de petição
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21/05/2025 12:16
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0804052-20.2025.8.19.0068 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDRÉ LUIZ PEREIRA PEDRA DE OLIVEIRA, LUIZ FELIPE PEREIRA ARAUJO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contra o(a)(s) Sr(a)(s).
LUIZ FELIPE PEREIRA ARAUJO e ANDRÉ LUIZ PEREIRA PEDRA DE OLIVEIRA, com base no procedimento policial de nº 128-03723/2025, dando-o(a)(s) como o DENUNCIADO ANDRE LUIZ PEREIRA PEDRA DE OLIVEIRA incurso nas penas do artigo 32, §1°-A, da Lei n°. 9.605/98, do artigo 21, do Decreto Lei nº. 3.688/41 e dos artigos 147 e 331, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal, e o DENUNCIADO LUIZ FELIPE PEREIRA ARAUJO incurso nas penas do artigo 32, §1°-A, da Lei n°. 9.605/98, do artigo 21, do Decreto Lei nº. 3.688/41 e do artigo 147, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal.
A denúncia está em condições de ser recebida.
Estão demonstrados pelas declarações de ids. 188753583, 188753585, 188753588, 188753593, 188753595 e 188753597, e pelo(s) documento(s) de id. 188753589 a materialidade do fato e os indícios da autoria, perfectibilizando o que se entende em doutrina processual penal por justa causa.
Além disso, a denúncia descreve a(s) conduta(s) criminosa(s) circunstanciadamente, qualifica o(a)(s) acusado(a)(s), classifica a infração penal e arrola as testemunhas a serem ouvidas na fase instrutória, cumprindo a exigência do art. 41 do CPP.
E, por fim, ao menos preambularmente, não se verifica qualquer vício processual capaz de pôr em xeque a regular instauração da relação jurídica processual.
Dando prosseguimento, convém analisar o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Luiz Felipe.
Id. 190324862: O Sr.
LUIZ FELIPE PEREIRA ARAÚJO pede a revogação da prisão preventiva ao argumento de que se trata de crime de menor potencial ofensivo, além de possuir trabalho lícito e endereço certo e, em que pese ser reincidente, o crime pelo qual foi condenado não se assemelha ao que lhe está sendo imputado.
O RMP opinou desfavoravelmente na cota da denúncia de id. 191535759 – item 04.
Na hipótese, verifico que o(a)(s) acusado(a)(s) se encontram preso(a)(s) há quase 30 dias, sendo denunciado como incurso nas sanções do artigo 32, §1°-A, da Lei n°. 9.605/98, do artigo 21, do Decreto Lei nº. 3.688/41 e do artigo 147, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal, cuja pena máxima cominada não ultrapassa 02 anos.
A FAC do acusado (index. 188756416) registra condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de tentativa de homicídio (0007131-52.2018.8.19.0014), sendo declarada a extinção da pretensão executória em razão do cumprimento da pena pelo período em que ficou preso.
No entanto, mesmo considerando a reincidência em eventual condenação, o regime aplicado será o de semiliberdade, cuja natureza tem os pretórios declarado ser incompatível com a cautelar extrema.
Ademais, a prisão não se faz necessária, em razão de o acusado não manter com as vítimas relacionamento pessoal pretérito, tampouco ser local em que o réu frequenta de forma habitual, sendo por isso de se supor que possivelmente não se encontrarão mais, sendo suficientes a fixação de medidas outras a fim de resguardar a integridade psicológica das vítimas, sendo salutar que sejam impostas as seguintes cautelares: (i) comparecimento mensal a este Juízo para informar e justificar suas atividades; (ii) proibição de se ausentar desta Comarca sem autorização deste Órgão, por mais de 10 dias, salvo por motivo de trabalho; (iii) comparecer a todos os atos do processo e manter atualizados seu endereço; (iv) proibição de aproximação das vítimas; Ante o exposto: a) RECEBO a denúncia.
Cite-se o(a)(s) acusado(a)(s), a fim de responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado ou manifestar, desde já, a vontade de ser(em) patrocinado(a)(s) pela Defensoria Pública.
Deverá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) ser(em) cientificado(s) também de que, na hipótese de manifestar(em) a vontade de ser(em) defendido(a)(s) por advogado e, transcorrido in albis o prazo mencionado, ser-lhe-á(ão) nomeado(s) Defensor Público para patrocinar sua defesa. b)REVOGOa prisão preventiva do denunciado LUIZ FELIPE PEREIRA ARAÚJO, e no mesmo ato, DEFIRO as medidas cautelares acima especificadas.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo o(a)(s) acusado(a)(s) não estiver(rem) preso(s), devendo o OJA cientifica-lo(a)(s) das condições acima impostas e de que o descumprimento poderá resultar em novo decreto prisional. c) Dou o réu Luiz Felipe por citado, considerando a procuração acostada no id. 190325816; d) Intime-sea Defesa Técnica do réu Luiz Felipe para apresentar defesa prévia, no prazo legal.
Ciência ao MP e à Defesa.
Rio das Ostras, 16 de maio de 2025.
HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular -
20/05/2025 20:00
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:52
Juntada de petição
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20/05/2025 17:44
Juntada de petição
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20/05/2025 17:43
Juntada de petição
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20/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:02
Recebida a denúncia contra ANDRÉ LUIZ PEREIRA PEDRA DE OLIVEIRA (RÉU) e LUIZ FELIPE PEREIRA ARAUJO (RÉU)
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12/05/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:36
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/05/2025 11:28
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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08/05/2025 22:38
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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01/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
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01/05/2025 13:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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30/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:27
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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30/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:41
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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30/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:34
Juntada de mandado de prisão
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30/04/2025 11:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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30/04/2025 11:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/04/2025 11:29
Audiência Custódia realizada para 30/04/2025 10:00 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras.
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30/04/2025 11:29
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
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29/04/2025 16:16
Audiência Custódia designada para 30/04/2025 10:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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29/04/2025 16:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
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29/04/2025 16:13
Expedição de Informações.
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29/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
29/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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