TJRJ - 0809334-93.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0809334-93.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ALESSANDRO GALDINO SOUZA DA SILVA RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Certifico o trânsito em julgado da sentença em 01/07/2025.
Ao autor para comprovar o recolhimento de custas do requerido em ID 207505833 BELFORD ROXO, 16 de julho de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
16/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO GALDINO SOUZA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809334-93.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cancelamento de vôo, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ALESSANDRO GALDINO SOUZA DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALESSANDRO GALDINO SOUZA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que adquiriu passagem aérea junto à companhia ré para viajar a trabalho, referente ao itinerário Manaus x Tefé, com saída em 31/10/2022 (às 1h40min) e chegada no mesmo dia (às 13h20min).
Alega, contudo, que o voo não saiu conforme contratado, tendo sido cancelado.
Aduz que precisou permanecer no aeroporto de Manaus por várias horas, sendo apenas realocado para outro voo no dia seguinte. À conta dos fatos narrados, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 61006589 a 610099125.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 105098465), com documento (id. 105098466).
Não arguiu preliminares e, no mérito, aduziu que não houve qualquer tipo de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados na peça defensiva, sustentando pela procedência integral de seus pedidos (id. 114255907).
Instadas a se manifestar em provas (id. 139897423), tanto a autora (id. 142619367) quanto a ré (id. 146673800), requereram o julgamento antecipado da lide, demonstrando desinteresse na dilação probatória.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora postula a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de danos sofridos por atraso de voo.
Trata-se, nesse sentido, de demanda submetida ao crivo das normas de direito do consumidor, na medida em que a relação jurídica de direito material travada entre as partes se amolda no contexto da Lei 8.078/90 (CDC), certo que a parte autora é a destinatária final dos serviços colocados à disposição pelas demandadas.
Nessa toada, sabe-se que os fornecedores de serviço, na forma do art. 14, caput, do CDC, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, adquirentes dos serviços ou equiparados.
Ademais, os fornecedores somente se eximem de eventual responsabilidade caso demonstrem a presença de alguma circunstância que rompa o nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano, quais sejam, a própria inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (art. 14, §3º, do CDC).
Descendo ao caso concreto, entendo que as alegações formuladas pela autora não merecem prosperar.
Com efeito, a despeito das datas mencionadas na inicial e nos documentos serem diferentes (na inicial, o autor faz menção ao voo no mês de outubro/2022, enquanto os documentos fazem menção ao mês de abril/2023), é importante sustentar que, do exame dos autos, o acervo probatório produzido fortalece a pretensão autoral.
Isso ocorre porque, dos documentos juntados, há a menção de que o voo, marcado para 2/4/2023, foi cancelado (id. 61007901), tendo o autor apenas embarcado no dia seguinte, culminando em atraso de vinte e quatro horas.
Nesse sentido, é importante salientar que, ainda que tenham ocorrido os problemas técnico-operacionais mencionados pela ré, tal constatação não afasta a existência de sua responsabilidade civil, por ser considerada fortuito interno, decorrente da Teoria do Risco do Empreendimento.
A parte ré, nessa esteira, não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (art. 373 do CPC e art. 14, §3º, do CDC).
Reconhecida a existência de responsabilidade, passa-se a avaliar o dever de reparação.
Nesse caso, entendo que também assiste razão à parte autora.
Tal dever, nesse sentido, decorrem da intranquilidade causada pelos efeitos da mudança de itinerário, o que ultrapassa o mero dissabor e o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório, contudo, merece reparo em relação ao pedido inicial.
A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a PAGAR, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:56
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO GALDINO SOUZA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 15/08/2023 23:59.
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13/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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