TJRJ - 0059988-41.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 13:50
Juntada de petição
-
09/07/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:42
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
BANCO ITAUCARD S.A., qualificado na inicial, propôs os presentes embargos à execução em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega que ao receber a Ação de Execução Fiscal, a fim de instruir sua defesa, diligenciou junto ao PROCON Estadual no intuito de obter a cópia integral do processo administrativo, contudo, foi surpreendido pela informação de que o processo administrativo se encontrava arquivado, sendo solicitado seu desarquivamento, porém, até o presente momento não foram disponibilizadas as cópias; que a não disponibilização do processo administrativo impossibilita sobremaneira a defesa do Embargante, porquanto não há como se defender de fato desconhecido, sem apresentação de narrativa fática ou de conjunto probatório; que a impossibilidade para o exercício pleno do direito à ampla defesa e ao contraditório, a não disponibilização do processo administrativo que comprova a origem e natureza da dívida, bem como da própria indicação do encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, torna inexistente a dívida ora exigida; que havendo a não disponibilização, bem como o arquivamento dos autos, tem-se por nula a CDA dele oriunda, pois se presume que os débitos foram apurados sem o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa; que na remota hipótese de manutenção da penalidade, impende ao Embargante requerer a utilização da Taxa Selic para pautar a atualização do débito ora discutido, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
Petição inicial instruída com documentos às fls. 17/70./r/nDecisão à fl. 87. /r/nImpugnação do ERJ às fls. 94/121, aduzindo que a origem da multa decorre da atuação de ofício do PROCON que, em visita à agência bancária, constatou a ausência de assentos preferenciais, banheiro e cadeira de rodas; que em sua manifestação no processo administrativo a reclamada informou que: (i) já possui assentos suficientes, mas realizará estudos para adequação; (ii) não há espaço físico para a instalação de um sanitário na agência; e (iii) não havia cadeira de rodas, mas a situação foi regularizada assim que constatada; que a reclamada recorreu a uma instância superior, mas a decisão administrativa de segunda instância manteve a sanção aplicada na primeira, evidenciando a consciência da executada sobre sua conduta abusiva; que a disposição de realizar estudos de adequação ou a inclusão posterior de cadeira de rodas não altera a violação anterior da legislação pertinente; que mesmo após o recurso administrativo a executada não conseguiu reverter a decisão, que foi fundamentada nas provas apresentadas nos autos; que a sanção aplicada foi adequada considerando a lesão às normas do direito do consumidor; que quanto à solicitação de cópia do processo administrativo, esta não é necessária, pois a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez; que essa presunção só pode ser contestada de forma inequívoca pela embargante, que possui o ônus da prova; que repetir que o título é nulo, sem apresentar evidências concretas, não é suficiente e se reduz a alegações improdutivas; que a embargante tenta impor ao Estado o ônus de apresentar documentação, o que não é responsabilidade da Fazenda Pública, que já possui um título executivo eficaz; que estando presentes todos os elementos exigidos pela legislação, seria necessário que a executada apresentasse provas robustas para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA, o que não ocorreu neste caso; que a embargante se limita a afirmar que não houve violação das normas consumeristas e que houve cerceamento de sua defesa; que a multa questionada foi aplicada em um procedimento administrativo regular, instaurado em razão de reclamação de consumidor e pela falta de solução do fornecedor; que a embargante manifestou inconformidade com a aplicação da sanção administrativa, alegando que a situação não se enquadraria nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e que, no entanto, não apresentou documentação suficiente para uma investigação minuciosa sobre a pertinência de suas alegações.
Requer a improcedência./r/nRéplica às fls. 127/131.
Decisão à fl. 134.
Juntada do processo administrativo pelo ERJ às fls. 141/193.
Despacho à fl. 196. /r/nAditamento à inicial às fls. 201/214.
Despacho à fl. 216.
Manifestação do ERJ à fl. 221, se opondo ao aditamento da inicial.
Despacho à fl. 223.
Manifestação do MP às fls. 234/235, deixando de intervir no feito./r/nÉ O BREVE RELATÓRIO. /r/nTrata-se de embargos à execução fiscal opostos em face do Estado do Rio de Janeiro em razão do ajuizamento de execução fiscal pelo ente público, objeto da CDA n. 2018/034.911-8, e que instruiu os autos da Execução Fiscal n. 0207702-10.2020.8.19.0001, em apenso, relativa à cobrança de multa lavrada pelo PROCON apurada nos autos do processo administrativo n.
E-24-004.004.155/2014 em razão de violação do Estatuto Consumerista, no valor originário de R$ 29.291,40/r/nO embargante busca combater a higidez da CDA sustentando unicamente cerceamento de defesa, dada a impossibilidade de acesso ao processo administrativo que deu origem à ação executiva, muito embora tenha requerido vistas dos autos ao órgão competente e pretende a nulidade da CDA, extinguindo, por consequência, a execução fiscal correlata, caso o processo administrativo não seja apresentado.
O ERJ sustenta, em síntese, que a juntada do processo administrativo não é obrigatória, tendo em vista que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (LEF, art. 3º e CTN, art. 204), que não logrou o embargante desconstituir. /r/nPois bem./r/nInexiste obrigação do ente juntar cópia do processo administrativo, eis que a execução é instruída somente com o título que a embasa, na espécie, a CDA, no caso, caberia ao embargante providenciar a juntada aos autos ou ao menos provar cabalmente a impossibilidade de obtê-lo./r/nA Corte Superior de Justiça já se pronunciou no sentido de que não há necessidade de juntar o processo administrativo à execução fiscal, bastando que a CDA indique o número do procedimento, a fim de possibilitar o contraditório e a ampla defesa. /r/nVerbi: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO.
PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
CDA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Precedentes. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)/r/nNo que concerne à suposta negativa de disponibilização do Processo Administrativo ao embargante, verifica-se dos documentos de fl. 64 que lhe foi informado que o processo estaria no arquivo, requerendo o PROCON/RJ prazo de 30 dias para atendimento do pedido. /r/nNão há nenhuma prova que após esse prazo a parte embargante tentou novamente obter as cópias sem sucesso, ônus que lhe incumbia.
De qualquer forma, posteriormente o ERJ foi intimado, em razão da decisão de fl 134, para juntar aos autos o processo administrativo, o que foi feito às fls. 141/193./r/nInfiro que a parte embargante participou do processo administrativo que resultou a multa objeto da CDA, inclusive opondo recurso da decisão administrativa, que foi negado, assim resta claro que teve acesso aos autos e lhe foi dada a oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa. /r/nQuanto ao argumento de que os valores da multa deveriam ser atualizados conforme a taxa SELIC, assiste razão ao embargante./r/nNesse sentido o E.
STJ já se manifestou de que devem ser aplicados os critérios de seu tema 905 para os casos de multa aplicada pelo PROCON./r/nIn verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ.
PROCON.
FAZENDA PÚBLICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
O Tribunal a quo, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . 3.
Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, de acordo com o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe são impostas.
O PROCON, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1994736/SP, RELATOR Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, JULGAMENTO em 04/12/2023, DJe 07/12/2023)/r/nNesse mesmo sentido é o entendimento do nosso Tribunal de justiça: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0109944-26.2023.8.19.0001 CAPITAL - 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: BANCO ITAUCARD S A.
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO PROCON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REGULARIDADE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA VALIDADE.
VALOR DA MULTA QUE SE MANTÉM, VISTO QUE OBSERVADOS OS PARÂMETROS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO./r/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS para determinar que o valor da multa deverá ser atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas dos juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, conforme fixados no julgamento dos processos paradigmas dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a aplicação única da Taxa Selic, englobando a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública e, JULGO EXTINTO O PROCESSO solucionando o mérito da causa na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC. /r/nDiante do princípio da causalidade, condeno a embargante em honorários advocatícios de sucumbência, estes em favor do CEJUR/PGE e que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado. /r/nPR Intimem-se as partes. /r/nHavendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC. -
11/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 19:20
Conclusão
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13/03/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 14:55
Juntada de documento
-
11/02/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:07
Juntada de petição
-
09/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:56
Conclusão
-
30/08/2024 11:26
Juntada de petição
-
21/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 21:49
Conclusão
-
14/06/2024 08:45
Juntada de petição
-
27/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:55
Conclusão
-
13/05/2024 18:53
Juntada de petição
-
09/05/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 07:51
Reforma de decisão anterior
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24/04/2024 07:51
Conclusão
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24/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:52
Juntada de petição
-
06/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 18:30
Juntada de petição
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05/09/2023 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2023 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2023 12:23
Conclusão
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08/07/2023 12:23
Apensamento
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08/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:53
Juntada de petição
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30/05/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:38
Juntada de documento
-
19/05/2023 08:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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