TJRJ - 0800033-95.2025.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:46
Expedição de Informações.
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17/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:51
Outras Decisões
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10/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 01:08
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0800033-95.2025.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA CONCEICAO GARCIA MOURA LEITE, EZIEL DE MOURA LEITE RÉU: ENEL BRASIL S.A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
SILVA JARDIM, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA CONCEICAO GARCIA MOURA LEITE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de EZIEL DE MOURA LEITE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800033-95.2025.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA CONCEICAO GARCIA MOURA LEITE, EZIEL DE MOURA LEITE RÉU: ENEL BRASIL S.A Diantedo disposto no art. 38 da lei n.º 9.099/95, acha-se dispensado o relatório.
Inicialmente, afasto a questão preliminar de incompetência, considerando que o deslinde do feito não ostenta complexidade incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis.
Reconheço a ilegitimidade ativa de Eziel,eis que a titular da unidade consumidora é apenas Ana, sendo certo que não se tratando de acidentede consumo, não se aplica a figura do consumidor por equiparação, conforme vem decidindo esteE.
Tribunal de Justiça: “Apelação Cível.
Ação Indenizatória por Dano Moral.
Relação de consumo.
Serviço de fornecimento de energia elétrica.
Interrupção indevida.
Demanda ajuizada pela esposa do titular do serviço, em que alega que sofreu dano moral, em decorrência da conduta da concessionária.
Sentença de procedência da pretensão autoral.
Apelo da ré.Hipótese que não comporta a figura do consumidor por equiparação.
Sentença incorreta.
Titularidade da fatura de energia elétrica em nome de pessoa diversa, no caso, do marido da autora, que, inclusive, ajuizou demanda indenizatória, com base no mesmo fato.
Precedenteda Câmara nesse sentido.
Ilegitimidade ativa para a causa.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Prejudicado o julgamento da Apelação da ré”.(0024219-14.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) No mérito, nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmentese esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua.
Ressalte-se que a ré deve responder pela falha na prestação do seu serviço, especialmentequando atribuída a problemas na rede externa de operações de serviços, já que possui obrigação de fornecer serviço regular.
A despeito de alegar que a regularidade do serviço, não apresentou provas no sentido de inexistência da interrupção alegada pela autora,sendo certo que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Há evidentedano moral sofrido pela parteautora que teve o serviço de natureza essencial interrompido, sem comprovação de ato imputável ao consumidor.
Nestesentido o enunciado nº 192 de súmula desteEgrégio Tribunal de Justiça: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima.
Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando tais elementos, entendo razoável a quantia de R$5.000,00.
Diantedo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTEo pedido para condenar a ré a pagar à autora Ana a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária de acordo com IPCA, a partir da presentedata (Súmula 362 do STJ) e juros conforme a taxa Selic, com dedução do IPCA desde a data da citação, na forma dosart. 406 do CC c/c art.161, §1º do CTN e art. 405 do CC, por se tratar de obrigação contratual.
Em relação ao autor Eziel, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cientea ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independentede nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, devendo o credor, no ato do recebimento dizer se confere quitação, valendo o silêncio como anuência.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
SILVA JARDIM, 27 de maio de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
27/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:14
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:00
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 12:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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13/03/2025 15:00
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 16:39
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 12:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim.
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09/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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