TJRJ - 0828109-04.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CYNTHIA MARTINS DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado.
Ficam as partes intimadas do prazo de cinco dias para manifestação.
No silêncio, o processo será remetido à Central de Arquivamento, para cálculo de custas finais, baixa e arquivamento. -
01/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CYNTHIA MARTINS DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
De inicio, registre-se e informe-se ao I.
Advogado (patrono da parte autora) que as manifestações, deverão ser anexadas ao autos através de petição e não diretamente no Sistema PJE, sob pena de não recebimento/apreciação da peça processual; considerando-se que inexiste previsão legal, salvo exceções a exemplo DP e MP, para manifestação através de "Cota" por parte de patrono particular.
Diante do pagamento, consoante ao depósito do index 202277517 e com a quitação conferida pelo credo no index 202647021, JULGO EXTINTO O PROCESSO , nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas na forma da Lei.
Ao julgado o presente, expeça-se mandado de pagamento, em favor do credor, conforme requerido no index , observadas as devidas cautelas de praxe.
Após expedição do referido mandado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
01/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:26
em cooperação judiciária
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27/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CYNTHIA MARTINS DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos Declaratórios do index 17270310 porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, eis que inexiste qualquer vício a macular a r.
Sentença prolatada no index 170244170 Embargos de Declaração que visam rediscutir o direito invocado; entretanto, não ostenta a r.
Sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade; tão pouco carece de correção de eventual erro material.
Em suma, a embargante alega contradição e requer a "adequação" do julgado ao inteiro teor dos autos com a total procedência do recurso para sanar o vicio apontado.
Assim, vê-se incabível qualquer modificação do julgado nos moldes que pretende o embargante.
O recurso de embargos de declaração não se presta para tal finalidade.
No caso em tela, deveria o embargante ter buscado o "caminho recursal" adequado para perseguir o desejado.
Eventual irresignação da parte deve ser veiculada por meio da via própria.
As questões levantadas pelo embargante relativas a alegada contradição, na verdade, se trata de discordância com o julgado, contudo, a simples discordância com o que fora decidido não enseja a interposição de embargos de declaração, recurso que, em via de regra, não é dotado de efeitos infringentes.
Senão vejamos, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223).
Os fundamentos da Decisão embargada são prejudiciais aos argumentos do embargante, posto que adotada fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia; cuidando-se de mero inconformismo do embargante.
Falta em suas alegações, amparo jurídico e/ou fático.
Assim, verifica-se a inadequação na propositura dos mesmos.
Não se enquadra o presente recurso em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC/15.
Impossível ser obtida a prestação jurisdicional pela via escolhida Vistos, REJEITO os Embargos Declaratórios.
P.R.I. -
19/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:44
em cooperação judiciária
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19/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 00:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:40
Outras Decisões
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23/10/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:56
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:32
Outras Decisões
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29/08/2024 20:49
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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