TJRJ - 0804816-48.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de DENISE BATISTA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:12
Outras Decisões
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08/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804816-48.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE BATISTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, proposta por DENISE BATISTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ao argumento que a requerida realizou a suspensão do serviço de energia da autora no dia 09 de fevereiro devido ao atraso no pagamento da conta referente ao mês de dezembro de 2022.
Informou que no dia 18 de fevereiro realizou o pagamento da conta vencida de dezembro, solicitando o restabelecimento do serviço.
Alegou que a parte ré passou a fazer exigência do pagamento da conta referente ao mês de fevereiro de 2023, para religar a a energia.
Segundo a autora, no dia 28 de fevereiro realizou o pagamento da referida conta e novamente solicitou o restabelecimento do serviço, que foi efetivado somente no dia 03 de março de 2023.
Por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Despacho em ID. 75773164, concedendo gratuidade de justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 94600348, alegando, em síntese, que a empresa ré efetuou a suspensão do serviço no dia 09/02/2023, a qual foi motivada pelo não pagamento do débito relativo à fatura do mês de dezembro/2022, no valor de R$ 106,68, vencida em 27/12/2022, com atraso superior a 15 dias.
Alegou que encaminhou aviso de prévio junto às faturas de consumo, sobre a possibilidade da suspensão do fornecimento de energia, oportunizando o pagamento do débito antes da suspensão, com antecedência mínima de 15 dias.
Esclareceu, ainda, que a instituição bancária repassou a quantia somente no dia 01/03/2023, sendo religada a energia no dia 02/03/2023.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID. 124697387.
Instadas em provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir, conforme ID. 124697387 e ID. 136562381. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, ingresso no mérito.
A questão a esta altura é iminentemente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia a apurar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica na hipótese de interrupção de fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, o que teria gerado transtornos de ordem financeira e moral.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança destes.
Na espécie, deve ser ressaltado que o fornecimento de energia elétrica é um serviço considerado essencial, devendo ser fornecido de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Ou seja, com ou sem inversão do ônus da prova, é ônus natural do fornecedor provar qualquer circunstância anômala e excepcional que impeça o pronto atendimento da solicitação do usuário, até pelo fato de se tratar de serviço público e essencial.
Nesta seara, verifica-se que desse ônus o réu se desincumbiu, visto que demonstrou que efetuou o corte de luz em virtude da inadimplência da parte autora em relação ao débito do mês de dezembro de 2022, que somente foi pago em 28/02/2023, conforme se verifica em ID. 94600348 - Pág. 5 e ID. 48933262 - Pág. 4.
Por este caminho, em que pese alegar que o réu impôs o pagamento do mês de fevereiro, ainda não vencido, verifica-se da tela anexada em ID. 94600348 - Pág. 5 que o pagamento gerador do restabelecimento da luz, foi justamente o de dezembro de 2022, ao contrário do que afirma a autora.
Ademais, a fatura de dezembro, vencida em 27/12/2022, foi paga tão somente em 27/02/2023, conforme comprovante de ID. 48933262 - Pág. 1.
Desta forma, considerando-se que a autora não impugnou os documentos anexados pelo réu e não pleiteou a realização de nenhuma prova complementar, tem-se como incontroverso que o atraso para restabelecimento da luz se deu da data do pagamento, ou seja, 27/02/2023, até a data da efetiva religação, em 02/03/2023.
Na sequência, é cediço que a energia elétrica deverá ser restabelecida dentro do prazo de 24 horas, contados a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, conforme previsão do art. 176, I, da Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel.
Dito isto, verifica-se que a autora anexa aos autos os prints das conversas via WhatsApp realizadas com a ré, nos quais é demonstrada a tentativa insucedida de contato com a empresa requerida, bem como acostou os números dos protocolos das ligações em que se solicitou o restabelecimento da energia, conforme IDs. 48932074 e 48933266.
Neste cenário, considerando a ausência de impugnação da parte ré quanto a tais documentos, a situação fática e os documentos carreados aos autos demonstram que houve falha no serviço prestado, justificando a reparação por danos morais.
Este é o entendimento jurisprudencial, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
CORTE QUE NÃO FOI EFETIVADO LEGITIMAMENTE, EIS QUE REALIZADO ANTES DO PRAZO QUINZENAL A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESRESPEITO AO TEOR DA LETRA A, DO § 1º, DO ART.91, DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA APÓS O ADIMPLEMENTO.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE, DIANTE DAS VICISSITUDES DO CASO, REVELA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (0001420-75.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 17/06/2020 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))(grifo nosso) Por tudo isso, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a inibir a demanda de replicar a conduta ofensiva sem, contudo, dar azo ao enriquecimento sem causa do ofendido, considerando ainda as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e extensão do dano e a capacidade econômica daquela, deve ser fixada a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: A) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/RJ a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do fato (Súmula 54, do STJ).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PI.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
11/11/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/02/2024 23:59.
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22/12/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 25/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 25/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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