TJRJ - 0827854-40.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ANA PAULA DE JESUS GREGORIO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:49
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 16:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2025 16:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 17:32
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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23/06/2025 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/06/2025 10:51
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:14
Juntada de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0827854-40.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE JESUS GREGORIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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