TJRJ - 0800568-14.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0800568-14.2022.8.19.0064 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: CLEITON DA SILVA PEREIRA I) Do Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CLEITON DA SILVA PEREIRA.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 18078892 a 18079704.
Despacho no id. 18380163 determinando emenda a inicial para que passe a constar na inicial a notificação válida com a constituição do devedor em mora.
No id. 21586021 foi requerida a concessão da liminar de busca e apreensão.
Petição no id. 23828711 na qual foi requerida a dilação de prazo por 15 dias.
Decisão no id. 26663819 indeferindo a liminar de busca e apreensão.
No id. 64529032 foi requerida a constrição do veículo via RENAJUD.
Despacho no id. 84190572 indeferindo o requerimento de constrição via Renajud e determinando que a parte autora comprove a notificação extrajudicial da parte ré e informe o endereço para possibilitar a citação.
Despacho no id. 131757534 determinando a intimação pessoal da requerente para promover efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção.
No id. 136793314 foi requerido o bloqueio do veículo via RENAJUD. É o relatório.
Passo a decidir.
II) Da Fundamentação Conforme dispõe o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do parágrafo único.
Noutro giro, urge ressaltar que a jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte.
No caso em tela, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, para que juntasse notificação com a devida constituição do devedor em mora e, ainda, endereço diligenciável para citação e busca e apreensão.
Entretanto, apesar de devidamente intimada para sanar o defeito apontado pelo Juízo, a parte requerente quedou-se inerte, pelo que a exordial deve ser indeferida por inábil a conferir início à relação jurídica processual.
Ademais, no id. 131757534, novamente fora oportunizada a possibilidade de regularização da inicial, desta vez por meio de intimação pessoal da requerente, porém, sem êxito, já que em sua manifestação de id. 136793314, a parte autora se limita a requerer a restrição do veículo.
Desta sorte, tenho que a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 330, III c/c artigo 321, parágrafo único, do CPC.
III) Do Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve citação.
Em havendo interposição de recurso, voltem conclusos para juízo de retratação, na forma do "caput" do art. 331 do CPC.
Não interposto recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, conforme §3º do art. 331 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 19 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
20/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:03
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2022 20:03
Conclusos ao Juiz
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11/08/2022 20:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 19:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:06
Conclusos ao Juiz
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09/05/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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