TJRJ - 0810820-89.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ART I MANHA FRIBURGO COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ART I MANHA FRIBURGO COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:42
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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11/02/2025 12:42
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810820-89.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ART I MANHA FRIBURGO COMERCIO DE ROUPAS LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Decisão Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a Ré seja compelida a devolver o perfil do Instagram @artintima para a parte autora, imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não restou demonstrado nos autos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora perdeu o acesso ao mencionado perfil há mais de 9 meses, evidenciando-se que a não concessão da tutela provisória não causará perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, diante da ausência um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, deve ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o enunciado 53 do FONAJE.
Em seguida, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Nova Friburgo, 8 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
08/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 02:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 02:34
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 02:34
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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05/11/2024 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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