TJRJ - 0808180-49.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0808180-49.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO COIMBRA LOBO FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CANCELAMENTO DE SEGUROS CONTRATUAIS, VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GERALDO COIMBRA LOBO FILHO em face de ITAÚ UNIBANCO, todos devidamente qualificados nos autos.
Petição Inicial ao ID163717875, onde o autor relata que realizou a contratação de crédito por meio da Cédula de Crédito Bancário junto à empresa Ré.
No entanto, foi informado no contrato assinado pela parte que a taxa de juros seria de 1,80%.
Entretanto, foi aplicada uma taxa mensal de 4,39%, superior à média praticada no mercado na data da contratação, resultando em uma parcela expressiva de juros no montante a ser pago.
Ainda, alega ausência de informações claras sobre as condições do financiamento.
Ao final requereu a revisão do contrato, para remunerar o capital mutuado conforme a taxa média praticada no mercado na data da celebração do contato para a modalidade “empréstimo/crédito pessoal não consignado”, bem como condenar a empresa ré, a indenizar a parte autora pelo dano material suportado.
Ao ID 167559786 foi concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Ao ID176269540, a ré apresentou contestação impugnando os fatos trazidos pela parte autora, alegando que houve o prévio conhecimento dos termos contratados pela parte autora, contestando a inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação de ocorrência de fato danoso apto a ensejar as indenizações pleiteadas, requerendo, ao final, o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Réplica ao ID.177763253, onde a parte autora refutou os argumentos trazidos pela ré em sede de contestação.
Em provas, a parte autora se manifestou ao ID177763253.
Manifestação em provas da parte ré ao ID181699350.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora.
A parte ré, em sede de preliminar de contestação, impugnou a inépcia da petição inicial por descumprimento do Artigo 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Examinando os autos, verifico que, de fato, a parte autora, ao questionar a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento, limitou-se a descrever os termos contratuais e apontar a suposta abusividade, deixando de indicar precisamente o valor que entende incontroverso e de comprovar o respectivo pagamento.
O Artigo 330, §§2º e 3º, do CPC é claro ao impor à parte autora o ônus de especificar o valor não controvertido e comprovar seu pagamento como condição para o questionamento judicial do contrato.
O objetivo da norma é evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, permitindo que continue obrigada pela parte incontroversa da dívida enquanto discute o restante.
Nesse sentido, DEFIROa preliminar arguida pela parte ré.
INTIME-SEa parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento: Indicar precisamente o valor que entende incontroverso, apresentando o cálculo das parcelas com a aplicação da taxa de juros de 1,80% que alega ser a correta e multiplicando pelo número de parcelas vencidas até a data da propositura da ação.
Comprovar o efetivo pagamento do valor incontroverso, juntando os comprovantes de pagamento correspondentes.
Inexistem outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos a existência de eventual vício de consentimento, regularidade da taxa de juros aplicado ao contrato, além de eventual cabimento de indenização por danos morais, ante o suposto evento danoso ocorrido.
Pois bem.
Verifico que a parte autora se manifestou ao ID. 177763253, requerendo a produção de prova pericial, oral e documental suplementar.
INTIME-SEa parte, no prazo de 15 (quinze) dias, para que especifiquem, de forma clara e objetiva, quais as provas periciais que pretende produzir, indicando o fato controvertido sobre o qual deverá recair a perícia e formulando os quesitos que entenderem pertinentes.
INDEFIROa produção de prova testemunhal, pois inexistem indícios de que colaborará para o deslinde do feito.
INDEFIROa tomada de depoimento pessoal da parte ré, uma vez que não foi indicado expressamente quem seria o preposto a ser ouvido e por inexistirem indícios de que colaborará para o deslinde do feito.
INDEFIROoutrossim, o pedido de produção de prova documental superveniente, pois, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada de novos documentos independe de decisão judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 14 de maio de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
24/05/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 05:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO COIMBRA LOBO FILHO - CPF: *13.***.*56-04 (AUTOR).
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23/01/2025 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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