TJRJ - 0805571-12.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 14:57
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805571-12.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0805571-12.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00242335 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: JOSIRENE DE ANDRADE PEREIRA ADVOGADO: GLADYS ANUNCIATA DE ARAGAO SCHMIDT OAB/RJ-104052 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESGATE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A causa.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, em razão de suposto atraso e pagamento inferior ao devido no resgate de título de capitalização.2.
Decisão anterior.
Sentença de parcial procedência do pedido, com condenação do banco réu ao pagamento das diferenças do valor resgatado, acrescidas de correção monetária, e à compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00.3.
Recurso.
Apelação interposta pela instituição financeira requerendo a improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de falha na prestação do serviço e de inexistência de dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber (i) se a instituição financeira agiu com falha na prestação do serviço ao atrasar o pagamento do resgate; (ii) se é devida a correção do valor pago, e (iii) se tal conduta enseja compensação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC.
Exigência de entrega de extratos bancários para o pagamento do título de capitalização que não coaduna com a lógica.
A instituição financeira detinha todos os documentos necessários ao processamento do resgate, não se justificando a exigência de apresentação de extratos pela autora.6.
Falha da ré e o dever de atualizar monetariamente o valor pago.
A falha no serviço ficou caracterizada diante do atraso no pagamento do valor contratado pela autora e da ausência de incidência de correção monetária ao montante, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças devidas a título de correção monetária.7.
Danos morais inexistentes.
Contudo, a privação momentânea dos valores não restou demonstrada como capaz de atingir a esfera extrapatrimonial da autora, ausentes nos autos elementos que caracterizem abalo moral indenizável.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja compensação por danos morais. É necessária a demonstração de lesão a direitos da personalidade e aos atributos existenciais, o que não ocorreu no caso.
Reforma da sentença para improceder o pleito compensatório.IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. __________Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 17:13
Documento
-
21/05/2025 17:04
Conclusão
-
20/05/2025 00:00
Provimento em Parte
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 18:47
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 16:53
Pedido de inclusão
-
28/03/2025 11:07
Conclusão
-
28/03/2025 11:00
Distribuição
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27/03/2025 17:18
Remessa
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27/03/2025 17:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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