TJRJ - 0002968-85.2021.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 14:45 Juntada de petição 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erros materiais existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada.
 
 No caso em apreço, foi proferida sentença sob o ID 211, a qual julgou procedente o pedido inicial e determinou a inclusão do valor de R$ 15.065,00 em favor do autor, no Quadro Geral de Credores, na categoria de credores prioritários.
 
 Posteriormente, sob o ID 222, a parte ré opôs embargos de declaração, sustentando a ilegitimidade do pagamento do FGTS diretamente ao empregado pelo empregador, requerendo, assim, a exclusão do referido valor do cálculo.
 
 Por sua vez, o autor, ora embargado, apresentou contrarrazões ao ID 235 refutando os argumentos trazidos pela embargante, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.
 
 Pois bem.
 
 O FGTS é um direito trabalhista e social, conforme art. 7º, III da CRFB.
 
 In verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço; Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212, afastou a natureza tributária da contribuição destinada ao FGTS.
 
 Destaque-se o seguinte trecho do voto do Min.
 
 Relator: Ocorre que o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica.
 
 Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc.
 
 Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente , que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995).
 
 Consoante salientado por José Afonso da Silva, não se trata mais, como em sua gênese, de uma alternativa à estabilidade (para essa finalidade, foi criado o seguro desemprego), mas de um direito autônomo (SILVA, José Afonso.
 
 Comentário Contextual à Constituição. 4ª Ed.
 
 São Paulo: Malheiros, 2007, p. 191).
 
 Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já confirmou o entendimento de que todos os créditos derivados da relação de trabalho devem ser incluídos no quadro geral de credores como privilegiados trabalhistas, incluindo o FGTS: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO FALIMENTAR.
 
 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 FGTS.
 
 NATUREZA TRABALHISTA.
 
 CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO PRIORITÁRIO. 1.
 
 As verbas indenizatórias, inclusive as relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), possuem natureza salarial, devendo, portanto, serem classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista. 2.
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO. (Decisão monocrática do Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino - Recurso Especial nº 1.770.027/DF) Nesse sentido, não há razão para que o referido crédito não seja submetido à recuperação judicial, tendo em vista a sua natureza de direito trabalhista e social do trabalhador.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de ID 222, por serem tempestivos, mas os REJEITO.
 
 Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
 
 Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
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                                            14/08/2025 16:07 Conclusão 
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                                            14/08/2025 16:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 15:04 Juntada de petição 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Certifico que os embargos de declaração de fls. 222 foi apresentado tempestivamente./r/r/n/nFicam os embargados intimados para apresentarem contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.023, do CPC.
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                                            22/05/2025 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 17:50 Juntada de petição 
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                                            07/05/2025 14:43 Juntada de petição 
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                                            05/05/2025 09:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/04/2025 17:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/04/2025 17:44 Conclusão 
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                                            07/04/2025 17:14 Juntada de petição 
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                                            04/04/2025 10:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/04/2025 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 20:48 Juntada de petição 
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                                            04/12/2024 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2024 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2024 11:23 Conclusão 
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                                            28/08/2024 11:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 09:59 Juntada de petição 
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                                            13/05/2024 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2024 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 10:39 Juntada de petição 
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                                            10/11/2023 19:52 Juntada de petição 
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                                            20/09/2023 09:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/09/2023 09:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/05/2023 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2023 11:53 Conclusão 
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                                            03/05/2023 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2023 20:44 Juntada de petição 
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                                            07/03/2023 21:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/03/2023 21:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2022 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 14:49 Conclusão 
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                                            04/11/2022 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2022 16:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2022 16:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2022 19:16 Juntada de petição 
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                                            12/05/2022 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/01/2022 17:41 Conclusão 
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                                            28/01/2022 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/10/2021 11:25 Juntada de petição 
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                                            16/08/2021 15:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2021 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2021 14:34 Conclusão 
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                                            10/06/2021 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/06/2021 09:42 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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