TJRJ - 0043368-48.2019.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:39
Juntada de petição
-
26/08/2025 16:13
Juntada de petição
-
22/08/2025 17:49
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que há diferença de Taxa Judiciária a ser recolhida no percentual de 3% do valor a ser executado, abatidos os valores já recolhidos na fase de conhecimento, atualizado, ATENDENDO AO VALOR ESTIPULADO COMO TAXA MÍNIMA, conforme modelo de GRERJ que consta no site do TJRJ.
Taxa judiciária recolhida e atualizada - R$ 3.243,42 Taxa judiciária devida - R$ 13.097,09 ( sobre o valor principal - R$ 436.569,91) Taxa judiciária que falta a recolher - R$ 9.853,67 À parte exequente para complementar a taxa judiciária no valor de R$ 9.853,67. -
14/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:53
Juntada de petição
-
16/06/2025 17:50
Trânsito em julgado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
MARIANGELA BOTTO DE CARVALHO, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, em face de ALESSANDRA FERNANDES VARANDA GRUNEWALD e CELEIRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI, igualmente qualificada, com o objetivo de obter o desfazimento do negócio e despejo do imóvel, além da condenação da parte ré nos valores devidos, na forma como narrada na inicial./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 23/58./r/r/n/nAs rés apresentaram contestação e reconvenção às fls. 137/169, com documentos de fls. 170/257, sustentando que as casas conjugadas estão situadas no mesmo terreno e que não foram desmembradas perante a Prefeitura; que a autora se recusou a assinar o laudo de vistoria; que a parte ré afirmou que faria reparos emergenciais para deixar o imóvel em mínimas condições de habitabilidade; que há má-fé da autora e que as alegações não são verídicas; em reconvenção, aduz que a exigência de pagamento antecipado de alugueres deverá ser alvo de multa e requer indenizaçõ por danos morais.
Requer a improcedência do pedido principal e procedência da Reconvenção./r/r/n/nRéplica e resposta à reconvenção às fls. 271/367./r/r/n/nSaneador às fls. 405./r/r/n/nAIJ realizada às fls. 458/476, na qual fora colhido um depoimento./r/r/n/nAs partes se manifestaram em Alegações Finais às fls. 477/516 e 517/526./r/r/n/nÀs fls. 535, consta certidão que a parte ré está sem representação processual regular, razão pela qual fora determinada a intimação da parte ré às fls. 537 e 555./r/r/n/nÀs fls. 562, consta certidão de que a parte ré, embora intimada, não se manifestou./r/r/n/nRevelia decretada às fls. 564./r/r/n/nÉ o Relatório.
Passo a decidir: /r/r/n/nO presente feito comporta julgamento, diante do que consta nos autos./r/r/n/nA relação jurídico material está comprovada às fls. 27/35./r/r/n/nEfetivamente, fora decretada a revelia, conforme decisão de fls. 564./r/r/n/nPois bem.
Aplicam-se, no caso, os efeitos material e formal da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora e aplicando-se as regras específicas de intimação dos revéis do Art. 346 do CPC./r/r/n/nTodavia, constam nos autos questões de direito, as quais serão analisadas pelo Juízo./r/r/n/nO contrato de locação prevê, detalhadamente, as cláusulas atinentes ao objeto do contrato, devendo ser aplicadas, em sua integralidade, na medida em que não houve comprovação de vício na formação, execução ou exaurimento da relação locatícia./r/r/n/nA parte ré não logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma do artigo 373, II do CPC./r/r/n/nO depoimento de fls. 471 em nada alterou a responsabilidade da ré quanto ao cumprimento do contrato, eis que não fora comprovada conduta da parte autora (em desligar registro) para prejudicar a habitalidade do imóvel, nem mesmo sequer a realização de obras na parte interna ou externa da casa./r/r/n/n
Por outro lado, a parte ré junta o laudo de vistoria do imóvel, afirmando que diversos reparos deveriam ser realizados no imóvel.
Neste tocante, justamente consta período de carência, previsto na cláusula VI, par.terceiro, do contrato, razão pela qual não há que se falar em desconhecimento ou má-fé da parte autora./r/r/n/nAs alegações fáticas trazidas pela parte ré, diante da aplicação da revelia e desprovidas de comprovação, devem ser afastadas, não havendo qualquer comprovação de coerção no pagamento de dez meses adiantados ou qualquer outra cláusula contratual, como já dito, impondo-se a procedência dos pedidos./r/r/n/nConsiderando que a parte ré entregou o imóvel na data de 29/03/2021, conforme fls. 283, há perda do objeto, neste aspecto, uma vez que a desocupação do bem ocorrera independentemente de medida judicial antecipada./r/r/n/nConsiderando que as alegações da parte ré, no que tange ao estado do imóvel, não restaram comprovadas, entende esta Magistrada que deverá, portanto, providenciar os reparos cabível, diante do mau-uso e má-administração do bem, o que será apurado em liquidação de sentença./r/r/n/nNão merece prosperar a tese de que não é responsável pelos pagamento à Associação, de igual forma, não lhe socorre, na medida em que locou o imóvel, ciente de que fazia parte de Associação e que, portanto, deveria arcar com as cotas respectivas, mormente quando esta obrigação consta no contrato celebrado entre as partes (cláusula III)./r/r/n/nDesta forma, impõe-se o acolhimento do pedido principal e improcedência do pedido reconvencional./r/r/n/nA Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) estabelece que a responsabilidade do locatário termina com a entrega das chaves, momento em que o imóvel é devolvido ao locador.
A cláusula que estipula a continuidade do pagamento de encargos após a entrega das chaves viola esse princípio, sendo considerada abusiva e ilegal. /r/r/n/nA jurisprudência majoritária reforça o entendimento de que, após a entrega das chaves, a cobrança de aluguel deve cessar.
Em casos de danos ao imóvel, o que o locador poderá exigir do locatário é o pagamento dos custos dos reparos, mas não a continuidade do aluguel./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n 0042816-91.2020.8.19.0001 - APELAÇÃOEmenta sem formatação/r/n1ª EmentaDes(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 10/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)/r/nAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES CUMULADA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL SITUADO NA RUA SENHOR DOS PASSOS, 117/119, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ, E RESCISÃO DO REFERIDO CONTRATO, TUDO A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO, COM EXCEÇÃO DA OBRIGAÇÃO DA AUTORA DE PAGAR ALUGUERES, A SER EXTINTA DE FORMA RETROATIVA À DATA DE 31/01/2020, AJUIZADA POR ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DE MCDONALD'S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., EM FACE DE GLINT PARTICIPAÇÕES LTDA.
DECISÃO QUE, DIANTE DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES NO DIA 09/03/2020 (ID 140), RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES, E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO ADSTRITO AOS DEMAIS PEDIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR O FIM DA OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA EM 31/01/2020, AO FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA JÁ HAVIA DEMONSTRADO INTERESSE EM RESCINDIR O CONTRATO DESDE JULHO DE 2017.
OUTROSSIM, MUITO EMBORA A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES TENHAS SIDO FEITA EM 09/03/2020 (FLS. 140), AINDA COM AS EXIGÊNCIAS DE DEFEITOS NO IMÓVEL, A PROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA NO DIA 31/01/2020 É MEDIDA IMPOSITIVA.
INCONFORMADA A GLINT PARTICIPAÇÕES APELA.
ALEGA QUE NÃO SE RECUSOU A RECEBER AS CHAVES, AFIRMA QUE HAVIA INDICATIVO PARA REALIZAR A VISTORIA EM 03/03/2020, O QUE RESTOU INVIÁVEL EM RAZÃO DO CARNAVAL.
REQUER SEJA ACOLHIDA A PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POIS A APELANTE JÁ HAVIA INDICADO DATA PARA REALIZAÇÃO DA VISTORIA, FALTANDO DETALHES QUE A APELADA DEVERIA CONSERTAR TELHADO E PORTAS PARA SALVAGUARDAR A SEGURANÇA DO IMÓVEL, ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA, O QUE OCASIONA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 485 IV E VI DO CPC; NO MÉRITO, REQUER SEJA REFORMADA A SENTENÇA PARA JULGAR A LIDE DETERMINANDO QUE A APELADA ARQUE COM OS ALUGUERES ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, OU, CASO O ENTENDIMENTO SEJA DIVERSO, QUE CONSTE COMO DATA TERMO FINAL DOS ALUGUERES A DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
NÃO ASSISTE RAZÃO À APELANTE.
AFASTA-SE A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A PRÓPRIA DECISÃO DE ÍNDICE 000360 DECLAROU EXTINTO O PEDIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONSIGNATÓRIO, PERMANECENDO A CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, SE NA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES (09/03/2020), NA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA (PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA EMPRESA APELANTE) OU QUANDO A APELADA DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS ALUGUERES, NA DATA DE 31/01/2020.
A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO PODE SER OBSTADA PELA EXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIAS DE ADEQUAÇÃO DO IMÓVEL OU POR EVENTUAL DIVERGÊNCIA QUANTO AOS VALORES DEVIDOS, DEVENDO A DISCUSSÃO DE TAL QUESTÃO SER TRAVADA EM SEDE PRÓPRIA, NÃO SE PODENDO ADMITIR QUE O LOCATÁRIO PERMANEÇA INDEFINIDAMENTE ATRELADO AO CONTRATO E SUJEITO ÀS OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS E REGULARES QUE DELE DECORREM.
PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU, DE FORMA INEQUÍVOCA, A SUA VONTADE DE RESCINDIR O CONTRATO, DEVENDO A EXTINÇÃO DO VÍNCULO TER EM CONTA A DATA PACTUADA PARA 31/01/2020.
A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE O LOCADOR NÃO PODE CONDICIONAR A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL À REALIZAÇÃO DE REPAROS PELO LOCATÁRIO, POR SE TRATAR DE DIREITO POTESTATIVO, DEVENDO O EVENTUAL RESSARCIMENTO DE DANOS SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO./r/nINTEIRO TEORÍntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/04/2025 - Data de Publicação: 14/04/2025 (*) /r/n /r/nIsto posto, JULGO EXTINTO O FEITO na forma do artigo 485, VI do CPC em relação ao pedido de despejo do imóvel e JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do artigo 487, I do CPC para: a) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e encargos contratuais vencidos até 29/032021, devidamente corrigidos e com juros legais de 1% ao mês contados de cada vencimento; b) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento dos valores efetivamente pagos (notas fiscais) pela parte autora, às fls. 350/353, 354/357 e 362, devidamente corrigidos e com juros legais de 1% ao mês a contar de cada pagamento./r/r/n/nConsiderando que a desocupação do imóvel ocorrera após o ajuizamento da demanda, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado e nada mais sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
21/02/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 17:25
Conclusão
-
21/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:09
Juntada de petição
-
14/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 08:39
Decretada a revelia
-
02/09/2024 08:39
Publicado Decisão em 21/10/2024
-
02/09/2024 08:39
Conclusão
-
02/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:59
Documento
-
25/06/2024 15:17
Expedição de documento
-
11/06/2024 14:42
Expedição de documento
-
24/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:32
Juntada de petição
-
10/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:49
Documento
-
21/02/2024 16:28
Expedição de documento
-
07/02/2024 15:12
Expedição de documento
-
05/02/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:50
Conclusão
-
18/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:20
Juntada de petição
-
11/11/2023 06:35
Juntada de petição
-
19/09/2023 21:15
Conclusão
-
19/09/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:07
Juntada de petição
-
17/08/2023 15:44
Juntada de petição
-
09/08/2023 12:28
Juntada de documento
-
04/07/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 16:34
Audiência
-
27/06/2023 16:25
Conclusão
-
27/06/2023 16:25
Outras Decisões
-
27/06/2023 09:43
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:59
Juntada de petição
-
26/05/2023 10:21
Juntada de petição
-
22/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:04
Conclusão
-
12/04/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:34
Despacho
-
10/04/2023 14:42
Juntada de petição
-
28/03/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 13:49
Audiência
-
10/01/2023 16:37
Outras Decisões
-
10/01/2023 16:37
Conclusão
-
09/11/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 17:52
Conclusão
-
26/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:14
Juntada de petição
-
22/05/2022 06:11
Juntada de petição
-
05/05/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:18
Conclusão
-
25/02/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 09:50
Juntada de petição
-
05/11/2021 16:42
Juntada de petição
-
22/10/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 16:56
Conclusão
-
23/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:56
Juntada de petição
-
21/04/2021 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 16:28
Conclusão
-
18/03/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 13:32
Juntada de petição
-
14/02/2021 01:37
Documento
-
21/01/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 13:44
Conclusão
-
12/01/2021 13:44
Outras Decisões
-
12/01/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 10:39
Juntada de petição
-
20/11/2020 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 11:40
Juntada de petição
-
06/10/2020 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 03:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 03:41
Documento
-
01/09/2020 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 10:37
Juntada de petição
-
23/08/2020 02:23
Documento
-
23/08/2020 02:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 01:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 01:48
Documento
-
22/07/2020 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2020 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2020 20:40
Conclusão
-
28/06/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2020 20:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 11:29
Juntada de petição
-
12/02/2020 16:22
Conclusão
-
12/02/2020 16:22
Assistência judiciária gratuita
-
30/01/2020 10:33
Juntada de petição
-
16/01/2020 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2019 11:07
Conclusão
-
27/12/2019 11:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 18:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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