TJRJ - 0834964-66.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0834964-66.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE SOL DO ENGENHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cumpra-se o v. acórdão.
Intimem-se as partes.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LIVIO DA COSTA DANTAS em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 07/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:31
Juntada de acórdão
-
15/01/2025 17:30
Juntada de extrato de grerj
-
15/01/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
03/01/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/12/2024 23:37
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0834964-66.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE SOL DO ENGENHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A CONDOMINIO PARQUE SOL DO ENGENHO propôs, em 14/12/2023,ação em face de concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, narrando que é prejudicado pela cobrança de tarifa mínima multiplicada por unidade consumidora, posto que a leitura pelo fornecimento do serviço é bem abaixo.
Pretende antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o réu se abstenha de cortar o fornecimento de água, ante o depósito mensal de quantia incontroversa.
Pretende a confirmação os efeitos da tutela, com refaturamento das contas impugnadasedevolução em dobro de valores pagos a mais.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi a antecipação de efeitos da tutela pretendida, mantida em sede de recurso.
A ré contestou a ação em id. 101480170, sustentando a legitimidade das faturas emitidas.
O feito foi saneado, deferindo-se inversão do ônus da prova.
O réu afirmou não ter mais provas a produzir. É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
As partes se subsumemaos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte autora alega que a ré efetuou cobrança excessiva pelo serviço de nas faturas, fora dos parâmetros de consumo e com base em 500economias.
A ré, por sua vez, afirma que inexiste qualquer defeito no método de mediçãoe, portanto, o consumo cobrado está correto.
Inequivocamente,a autora vem sendo cobrada em tarifa mínima residencial multiplicada por economia, sendo a questão controvertida puramente de direito.
Sobre o tema,é de se destacar que, ao tempo da propositura da ação, oSTJ havia firmado tese acerca da cobrança pelo serviço prestado na forma descrita na inicial no sentido de que: “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido” (Tema 414).
Tanto é assim, que existem diversos precedentes desteE.
TJRJ, no sentido de que é abusiva a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Nesse sentido: 0008695-11.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 03/05/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - COBRANÇA COM BASE NA TARIFA MÍNIMA, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS - ILEGALIDADE - SÚMULA Nº 191 DO TJRJ - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.166.561/RJ - TABELA PROGRESSIVA - LEGALIDADE EM TESE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DO TJ/RJ - Cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias que se revela ilegítima.
Existência de hidrômetro instalado para aferição do consumo de água.
Cobrança que deve ocorrer de acordo com o valor aferido no aparelho medidor.
Entendimento consolidado pelo STJ, no recurso especial repetitivo nº 1.166.561/RJ.
Legitimidade da cobrança mediante tarifa progressiva, consoante o enunciado 82/TJ.
Contudo, a aplicação da progressividade tarifária não pode acarretar a abusividade e oneração excessiva do usuário do serviço.
Concessão de tutela antecipada ante a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 301, do CPC/2015.
Trata-se de decisão revestida de absoluta juridicidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo.
Inexistência das situações previstas na súmula 59 deste Tribunal, que apenas aconselha reforma de decisões concessivas ou denegatórias de pleito liminar em casos de teratologia, violação à lei e à prova dos autos.
Manutenção da decisão que se impõe.
Desprovimento do recurso. 0011945-52.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 02/05/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA (CEDAE).
COBRANÇAS EFETUADAS PELO CONSUMO DE ÁGUA, COM BASE NA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
HIDRÔMETRO INSTALADO.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
O FORNECEDOR DO SERVIÇO SOMENTE PODERÁ COBRAR PELO QUE EFETIVAMENTE FOI CONSUMIDO, DEVENDO CONSIDERAR O VALOR APURADO NO HIDRÔMETRO INSTALADO NAS UNIDADES CONSUMIDORAS, SENDO PERMITIDA A APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA APENAS QUANDO NÃO ATINGIDO O CONSUMO MÍNIMO ESTABELECIDO.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES DAS SUMÚLAS Nº 407 DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E Nº 82 E 191 DESTA E.
CORTE.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICO OU CONTRÁRIO A LEI OU A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 59, DA SÚMULA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0019184-10.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 26/04/2018 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer.
Decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré emita as faturas utilizando-se do consumo efetivamente medido pelo hidrômetro (e não a tarifa mínima), dividido pelo número de economias, sem a incidência de tabela progressiva sobre o consumo total.
Posterior reconsideração parcial, para determinar que as faturas mensais sejam emitidas com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro, dividido pelo número de 12 (doze) economias e após aplicada a tabela de tarifa progressiva.
Cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias que se revela ilegal.
Enunciado nº 191 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual.
Decisão que, afinal, não se mostra teratológica, contrária à lei, ou à evidente prova dos autos, razão pela qual não merece reforma, no teor do enunciado nº 59 também da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ocorre que em junho de 2024, o STJ, no mesmo Tema de Recurso Repetitivo nº 414, revisou a tese, fixando novo entendimento nos seguintes termos: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro élícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Ante a revisão do tema, a metodologia de cálculo de consumo aplicado pela ré e questionado na presente, passou a ser admitidacomo lícita, abolindo-se um hibridismo de regras de cálculos para condomínios edilícios com um único hidrômetro, como pretendido na inicial.
As teses fixadas pelo STJ em tema de recurso repetitivo devem ser observadas, sobretudo, quando no caso concreto não existe hipótese de divergência ou superação.
Desse modo, o pedido inicial é totalmenteimprocedente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Havendo depósitos de quantias incontroversas, expeça-se mandado de pagamento em favor do réu, o qual deverá abater proporcionalmente a quantia levantada de eventual dívida.
Por fim, diante da teoria da causalidade adequada, condeno o autorao pagamento das despesas judiciais, além do pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo 10% do valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular N -
08/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
26/04/2024 14:33
Expedição de Informações.
-
25/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 07:34
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 11:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
07/01/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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