TJRJ - 0807003-86.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de JULLIANA MOREIRA BARROS em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0807003-86.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARLUCE CARDOSO DE FARIA REQUERIDO: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA I- Diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos do Contador Judicial (id. 176911010) eJULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
II- A Lei Estadual n. 7.507/2016 reduziu para 20 salários mínimos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o teto aplicável às Requisições de Pequeno Valor (RPV).
No ano seguinte, foi promulgada a Lei Estadual n. 7.781/2017, que restabeleceu o teto para 40 salários mínimos.
Contudo, a aludida norma encontra-se com a eficácia suspensa, após liminar deferida pelo Órgão Especial da Corte Fluminense nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n. 0050617-32.2018.8.19.0000.
Assim, por força da repristinação, o teto atualmente aplicável é de 20 salários mínimos.
Ocorre que, na hipótese em exame, busca-se a execução de título judicial proferido e transitado em julgado em 2010, antes, portanto, do advento da Lei n. 7.507/2016.
Assim, considerando que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que o anteceda (STF.
Recurso Extraordinário n. 729.107.
Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 08/06/2020 - Tema n. 792), tem-se que o direito de receber o valor devido pela Fazenda ingressou no patrimônio da credora com o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não pode a norma retroagir, para atingir o título já formado. É como orienta a Corte Fluminense: Direito Administrativo.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 53.006,71.
Decisão que determinou o pagamento pela via dos precatórios, em face da incidência da Lei Estadual nº 7.507/2016, que reduziu o teto das obrigações de pequeno valor de 40 para 20 salários mínimos.
Insurgência da credora.
Acolhimento.
Impossibilidade de aplicação da retroatividade de lei superveniente para alcançar situações jurídicas consolidadas pelo trânsito em julgado.
O artigo 3º da lei nº 7.505/16, excluiu a incidência da nova norma das execuções pendentes, nas quais já houvesse citação ou intimação da Fazenda Pública.
Muito embora, no presente caso, quando a Fazenda Pública foi intimada a pagar a nova lei já estivesse em vigor, a orientação assentada na jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.107, em 06/06/2020, sob o tema 792 da Repercussão geral, firmou a tese de que "a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." Confirase o trecho extraído da fundamentação do r. julgado: "[...] Assim, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a "lei processual nova, embora se aplique aos processos pendentes, não pode atingir atos processuais praticados na vigência da lei revogada (...)." (MISAEL MONTENEGRO FILHO.
Direito Processual Civil. 14ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019). [...] Não se pode ignorar, todavia, a inviabilidade constitucional de retroatividade normativa para alcançar situações jurídicas estabelecidas sob a égide de normas pretéritas à lei em tela, pois, apesar da aludida natureza processual, há reflexos de ordem material nos direitos das partes litigantes que devem ser tutelados.
Efetivamente, caso a retroatividade atinja seu grau máximo, a violação à coisa julgada, à segurança jurídica e à boa-fé é evidente, uma vez que, para tanto, "seria mister que a Constituição o determinasse expressamente." (RE 168.618, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, DJ de 9/6/1995)." Portanto, a Lei Estadual nº 7.507/2016, que reduziu o limite para pagamento das Requisições de Pequeno Valor, não se aplica à presente execução, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, uma vez que quando a referida norma entrou em vigor, a sentença que originou o título executivo já havia transitado em julgado.
Provimento do recurso para determinar que os honorários advocatícios sejam pagos através de RPV, no limite de 40 salários- mínimos, uma vez que a agravada renunciou ao crédito excedente (Agravo de Instrumento n. 0004612-44.2021.8.19.0000.
Rel.
Des.
Nagib Slaibi Filho, j. 23/02/2022).
Aplicável ao caso em comento, portanto, o teto de 40 salários-mínimos para fins de expedição de RPV.
III- Transitada em julgado, expeça-se RPV referente ao valor da condenação principal (R$ 11.726,13) e RPV referente aos honorários advocatícios fixados na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 1.172,61).
IV- Após, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 60 dias.
Sobrevindo a notícia de quitação, expeça-se mandado de pagamento e após, arquivem-se.
V- Findo o prazo de 60 dias sem comprovação do pagamento da RPV, voltem conclusos para sequestro da verba (TJRJ, Súmula n. 137).
Campos dos Goytacazes, 21 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 23:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807003-86.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARLUCE CARDOSO DE FARIA REQUERIDO: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Todas as teses suscitadas no id. 191130856 já foram apreciadas e rejeitadas (id. 149697990).
Se a Fazenda Estadual discorda da decisão proferida, incumbia-lhe questionar pela via própria, não sendo cabível a reiteração de alegações já analisadas.
Reitere-se a intimação do executado para que se manifeste objetivamente, no prazo de 05 dias, a respeito dos cálculos do Contador Judicial (id. 176911010).
Campos dos Goytacazes, 23 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
23/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 20:45
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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25/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARLUCE CARDOSO DE FARIA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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16/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 12:07
Processo Desarquivado
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/10/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARLUCE CARDOSO DE FARIA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2024 23:59.
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20/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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