TJRJ - 0859476-62.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0859476-62.2023.8.19.0021 - Distribuído em15/12/2023 07:53:26 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELDORADO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Além disso, preconiza a Súmula 195 deste Tribunal: “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado. ” Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade, fulcradonuma cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Refature as cobranças emitidas dos meses de set/2023 a nov/2023, até posterior decisão deste juízo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) por cada cobrança indevida. 2.
Tendo em vista o art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar audiência prevista no art. 344, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre as partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 3.
Mediante apresentação da contestação de forma espontânea pela parte ré, dou-a por citada. 4.
Ao autor em réplica. 5.
Sem prejuízo, digam as partes que provas pretendem produzir, justificadamente no prazo de 15 dias.
Publique-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
08/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:25
Outras Decisões
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08/11/2024 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/03/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de RICARDO MENDES HENRIQUES em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/12/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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