TJRJ - 0804924-56.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804924-56.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LUIS BARROS ARAUJO RÉU: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Eduardo Luis Barros Araújo em face de Multiplus Proteção Veicular.
Na inicial pugna pelo recolhimento de custas ao final ao fundamento que os prejuízos narrados na inicial lhe impossibilitam, nesse momento, de promover o adiantamento das custas processuais.
Intimado a comprovar a condição de hipossuficiência financeira alegada (id. 194167388), o autor trouxe aos autos suas duas últimas declarações de imposto de renda (id. 201722267 e id. 201722268).
O recolhimento de custas ao final somente deve ser concedido se os elementos evidenciarem a carência de recursos da parte para adiantar as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e do de sua família.
Na petição de id. 201722259 o autor informa impossibilidade de adiantamento das custas diante de sua situação financeira atual, não tendo anexado declaração de hipossuficiência, ainda que momentânea.
Ademais, as declarações de imposto de renda juntadas contém indícios de capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais.
Isso posto, havendo indícios, diante da documentação juntada em id. 201722268, da ausência da situação de miserabilidade alegada, indefiro o pedido de gratuidade justiça, determinando a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
03/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO LUIS BARROS ARAUJO - CPF: *24.***.*95-12 (AUTOR).
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25/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES PIRES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LAVINIA ELISEU MUNIZ em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
documentos faltantes -
21/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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