TJRJ - 0800535-78.2025.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. -
22/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0800535-78.2025.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MARIA RAMOS DIAS RÉU: BDFL SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A 1) Recebo a emenda à inicial.
Altere-se o DRA para incluir no polo ativo o filho da autora, qualificado no ID. 178647303. 2) Defiro J.G. aos autores. 3) Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de seja suspenso o contrato vigente (I), abstenha-se a ré de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (II), bem como a entrega dos documentos em estão em poder da ré relacionados ao tratamento do filho para a continuidade do tratamento em outra instituição (III).
A esse respeito, para a concessão da medida liminar faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Analisando-se o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em demonstrar o encerramento das atividades da ré, que possui até mesmo pedido de falência tramitando nesta vara, e a contratação de forma parcelada de serviços odontológicos, os quais não tiveram continuidade.
Quanto a entrega dos documentos, não se vislumbra, por ora, urgência.
Em sua análise, na forma do art. 322, §1° do CPC, tenho como pedido de exibição de documento, mas esvaziado de periculum in mora.
Com efeito, tenho por presentes os elementos do art. 300 do CPC, razão pela qual CONCEDO parcialmente A TUTELA para determinar as rés que: I) Abstenham-se de efetuar a continuidade dos descontos relativos ao contrato do segundo autor (I), sob pena de multa relacionada ao dobro do que vier a ser cobrado; II) Abstenham-se de incluir o nome da 1ª autora nos cadastros restritivos de crédito (II), sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00.
Intimem-se acerca da tutela.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se a(s) empresa(s) ré(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC) caso ainda não estejam cadastradas conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 149/2016 e alterações mensais subsequentes, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231 do CPC).
No prazo da contestação, deverá a ré apresentar os documentos relativos ao tratamento do segundo autor, na forma do art. 396 do CPC.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada.
Publique-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 22 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
22/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE MARIA RAMOS DIAS - CPF: *41.***.*78-29 (AUTOR).
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22/05/2025 16:47
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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