TJRJ - 0805794-47.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0805794-47.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MORGANA VIEIRA GOMES RÉU: L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA Tendo em vista que já foi expedido alvará em favor da parte autora, conforme certificado em ID 202592720, os valores remanescentes vinculados aos autos devem ser devolvidos à DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A.
Sendo assim, expeça-se alvará em favor da parte DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A, com relação ao saldo remanescente, na forma requerida,eapós, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
19/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:40
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0805794-47.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MORGANA VIEIRA GOMES RÉU: L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA Tendo em vista que nos procedimentos em sede de Juizados Especiais Cíveis só cabe embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95) e que o presente recurso foi interposto contra umadecisão,deixo de conhecer os embargos.
Por outro lado, como a alegação poderia ser apresentada por mera petição, recebo a petição de ID 203095819 como pedido de reconsideração, mas mantenho a decisão anterior, por suas próprias razões, sendo certo que a embargante pode efetuar o pagamento diretamente ao réu.
De qualquer forma, o mandado de pagamento só será expedido após o trânsito em julgado.
Assim, caso a embargante (DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A) queira assumir o pagamento do débito nestes autos, basta efetuar o pagamento do valor devido, para que seja liberado em favor do réu o valor penhorado junto à conta dele.
IntimeM-se aS parteS, para ciência do ora decidido.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
30/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:20
Não recebido o recurso de L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-67 (RÉU).
-
30/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0805794-47.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MORGANA VIEIRA GOMES RÉU: L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA A empresa Diagnósticos da América S.A ingressou espontaneamente nos autos alegandoa nulidade da citação, uma vez que os fatos objeto da presente ação ocorreram no laboratório Sérgio Franco de Laranjeiras e o mandado de citação foi recebido por outra franquia, em Niterói.
No entanto, o franqueador e as franquias pertencem a um mesmo grupo econômico, de modo que a citação pode ser recebida por qualquer um deles, tendo os franqueados o dever de comunicar a citação ao efetivo responsável.
Ademais, todos os franqueados têm o mesmo nome e seus estabelecimentos são todos iguais, não sendo o consumidor obrigado a identificar a quem a citação deve ser enviada, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência.
Assim, deve ser considerada que a citação foi válida.
Se a pessoa incluída no polo passivo e que recebeu o AR não correspondia à pessoa jurídica causadora dos danos à autora, deveria ter comparecido nos autos para alegar sua ilegitimidade passiva, pelo menos, não podendo optar por se manter inerte, esperando a manifestação da pessoa legítima apenas após sofrer atos de execução.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de ID 194302759.e determino o prosseguimento da execução.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido para que o réu seja condenado por litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada a prática de nenhuma das condutas indicados no art. 80 do NCPC.
INTIMEM-SE AS PARTES, para ciência do ora decidido.
Expeça-se alvaráem favor da autorae de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, na forma requerida (ID 201239751), com relação ao valor transferido em 21/05/2025 (ID 194174835).
Após, intime-se a autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, nada mais havendo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
23/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:22
Outras Decisões
-
18/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/06/2025 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
"...intime-se a parte executada, para oferecer impugnação à execução..." -
21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 13:22
Juntada de Informações
-
21/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 17:37
Juntada de Informações
-
12/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:41
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MORGANA VIEIRA GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/02/2025 00:05
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 00:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 00:05
Juntada de Projeto de sentença
-
18/02/2025 00:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
03/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 01:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
10/12/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 15:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
10/12/2024 15:05
Juntada de Ata da Audiência
-
10/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de L & R SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 20:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:07
Audiência Conciliação redesignada para 10/12/2024 15:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
25/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 22:11
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 22:11
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 12:20 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
02/09/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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