TJRJ - 0012505-55.2018.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ante o certificado no id. 286, retifico a decisão (id. 282), para que: onde se lê: ROBSON CLEITON ROMANELI, leia-se: JEFERSON RIBEIRO ALVES.
Mantidos os demais termos da decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/08/2025 09:24
Conclusão
-
06/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:11
Retificação de Classe Processual
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa formulado pelo autor BANCO DO BRASIL S/A em face de ROBSON CLEITON ROMANELI, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69./r/r/n/nO autor informa que o bem objeto da garantia fiduciária não foi localizado e argumenta que a revelia do réu foi configurada, uma vez que, apesar de citado, não apresentou contestação no prazo legal./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nO art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece expressamente a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor./r/r/n/nNo caso dos autos, restou demonstrada a impossibilidade de localização do bem, o que autoriza a conversão pleiteada, em observância ao princípio da economia processual./r/r/n/nAnte o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa./r/r/n/nProceda a serventia à retificação da classe processual./r/r/n/nCite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 49.199,75 (quarenta e nove mil cento e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha atualizada, sob pena de penhora de bens./r/r/n/nFixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º do CPC)./r/r/n/nO executado poderá apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC)./r/r/n/nINDEFIRO, por ora, o pedido de arresto online, por se tratar de medida excepcional que deve ser precedida da tentativa de citação do executado./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2025 15:25
Conclusão
-
20/02/2025 19:45
Juntada de petição
-
13/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:27
Conclusão
-
10/10/2024 17:43
Juntada de petição
-
25/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:15
Documento
-
09/04/2024 16:31
Juntada de petição
-
03/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 16:16
Conclusão
-
16/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:22
Juntada de documento
-
05/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:45
Juntada de petição
-
31/05/2023 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 16:24
Juntada de petição
-
05/08/2022 16:08
Conclusão
-
05/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:11
Juntada de petição
-
09/05/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 14:57
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:34
Juntada de petição
-
21/09/2021 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 14:53
Conclusão
-
27/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 23:51
Juntada de petição
-
11/03/2021 02:38
Documento
-
11/03/2021 02:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 16:07
Juntada de documento
-
26/02/2020 18:29
Juntada de petição
-
12/02/2020 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 17:49
Juntada de documento
-
08/11/2019 10:33
Juntada de petição
-
15/10/2019 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2019 13:59
Conclusão
-
12/09/2019 13:59
Reforma de decisão anterior
-
08/07/2019 10:17
Juntada de petição
-
26/06/2019 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2019 01:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 01:37
Documento
-
22/04/2019 12:21
Juntada de petição
-
01/04/2019 12:18
Juntada de petição
-
20/03/2019 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 10:59
Juntada de documento
-
25/10/2018 16:01
Conclusão
-
25/10/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 09:56
Juntada de petição
-
20/06/2018 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2018 20:17
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2018 20:17
Conclusão
-
25/05/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 16:35
Juntada de documento
-
21/05/2018 15:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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