TJRJ - 0804107-40.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 11:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2025 11:03 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 09:55 Juntada de carta 
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                                            04/09/2025 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 17:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/08/2025 17:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/08/2025 16:37 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2025 05:35 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804107-40.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA VIANA DE AZEVEDO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2) Com relação ao pedido de tutela, verifico a probabilidade do direito diante da informação de que a autora perdeu 32 kgmediante a realização de atividade física e reeducação alimentar, necessitando agora de cirurgia reparadora tendo em vista problemas de higiene, problemas de pede, de odor, além de problemas psicológicos com impacto em sua vida sexual e na sua autoimagem.
 
 Existem laudos médicos, parecer psicológico e negativa do plano.
 
 O risco na demora é verificado com a possibilidade agravamento das questões de saúde que prejudicam a autora, em especial pelo relato constante no laudo médico de id. 194696430que diz: “RELATÓRIO MÉDICO PACIENTE AMANDA VIANA DE AZEVEDO, 27 ANOS, SUBMETIDA A CIRURGIA BARIÁTRICA HÁ 1 ANO, APÓS PERDA DE 30 KG EVOLUIU COM FLACIDEZ INTENSA DE ABDOME, DORSO, BRAÇOS E MAMAS.
 
 E COM DERMATITE DE CONTAT, O FREQUENCIA, INFRAMAMÁRIA E REGIÃO INGUINAL.
 
 E DIFICULDADE DE HIGIENE ASSOCIADO A PRURIDO CONSTANTE.
 
 ALEGA CONSTRANGIMENTO NA VIDA SEXUAL E REPERCUSSÃO NA SUA AUTO IMAGEM.
 
 CIRURGIA: BARIÁTRICA MEDICAÇÃO: VITAMINA A EXAME PESO 69 ALT: 163 ABDOME COM FLACIDEZ INTENSA, EM AVENTAL, SINAL DE DERMATITE E ASSADURA INGUINAL BILATERAL, DIASTASE E HERNIA UMBILICAL MAMAS PTOSE GRAU III, DISTÂNCIA FÚRCULA – MAMILO 32 CM, SEM VOLUME, MAMA DIREITA MAIOR A QUEDA, ASSADURA EM REGIAO INFERIOR, E DIMINUIÇÃO IMPORTANTE DO COLO, FLACIDEZ EM DORSO FLACIDEZ MEDIAL DE BRAÇOS CD INDICADO CIRURGIAS REPARADORAS DERMOLIPMA DE DORSO (FLANCOS), DERMOLIPECTOMIA DE ABDOME E BRAÇOS, E MASTOPEXIA REALIZADOS EM 2 TEMPOS CIRURGICOS.
 
 TUSS 4 X 30101271 DERMOLIPECTOMIA ABDOME E DORSO E BRAÇOS (DIREITA ESQUERDA) 31009050 DIASTASE 2 X 30602351 MAMOPLASTIA 31009166 HERNIORRAFIA UMBILICAL DERMOLIPECTOMIA DE ABDOME + DIASTASE + HERNIA UMBILICAL EQUIPE CIRÚRGICA (CIRURGI E INSTRUMENTADORA): 12.000,00 1 AUXILIAR 1.300,00 ANESTESISTA 2.000,00 MAMOPLASTIA EQUIPE CIRÚRGICA (CIRURGI E INSTRUMENTADORA): 14.000,00 ANESTESISTA 2.400,00 DERMOLIPECTOMIA DE BRAÇOS EQUIPE CIRÚRGICA (CIRURGIÃ E INSTRUMENTADORA): 12.000,00 1 AUXILIAR 1.300,00 ANESTESISTA 2.000,00 1 AUXILIAR 1.300,00 ANESTESISTA 2.000,00 NECESSÁRIO APÓS CIRURGIA: - CINTA ABDOMINAL POS CIRURGICA E SUTIA e TALAS, CINTA DE COXAS - MEIA ELASTICA 3/4 ANTITROMBO - ENOXAPARINA 7 SERINGAS DE 40 MG - PROTESE 315 ML REDONDA PERFIL ALTO - 20 SESSÔES DE DRENAGEM COM FISIOTERAPEUTA - TAPPING TRANSOPERATÓRIO - 6 COLAS PRINEOS” Confirmando o posicionamento adotado até aqui, segue ementa de julgamento deste Tribunal, "in verbis": "APELAÇÃO CIVEL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
 
 TEMA 1.069 STJ. 1- Controvérsia sobre a realização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica, como continuidade do tratamento de obesidade mórbida, com todos os procedimentos necessários. 2- A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.870.834/SP (tema 1.069), Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 19/09/2023, fixadas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3- In casu, todos os elementos convergem no sentido de que a parte autora faz jus aos procedimentos cirúrgicos.
 
 Ademais, a parte ré não produziu provas no sentido de que não houve negativa de sua parte ou de que a parte autora não seria beneficiária dos serviços médicos requeridos. 4- Os danos morais são considerados in re ipsa e o valor fixado deve atender as peculiaridades da causa. 5- RECURSO DESPROVIDO."(0900112-33.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 17/12/2024 -QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Ante a todo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA pela autora e determino que a ré autorize e cubra as despesas dos procedimentos cirúrgicos indicados no laudo médico anexado na inicial, a saber: Dermolipectomia em abdome, dorso e braços direito e esquerdo (TUSS 30101271); Diástase (TUSS 31009050); Mamoplastia (TUSS 30602351) e herniorrafia umbilical (TUSS 31009166), bem como dos respectivos materiais, quais sejam:seis colas cirúrgicas Prineos; tapping transoperatório; meia elástica ¾ antitrombo; sete seringas de 40mg de Enoxaparina; próteses de 315ml perfil alto; sutiã cirúrgico; cinta abdominal pós-cirúrgica, tala e cinta de coxas; vinte sessões de drenagem com fisioterapeuta, devendo a autorização ocorrer no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a 15.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.
 
 Intime-se, pessoalmente, com urgência.
 
 Havendo cadastro no sistema promova a intimação por esse meio, não havendo, expeça-se mandado a ser cumprido por OJA. 3) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e que são objeto da ação; 4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica. 5) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 6) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 7) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento.
 
 RESENDE, 23 de maio de 2025.
 
 MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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                                            26/05/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 10:06 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/05/2025 18:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 18:10 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 18:03 Distribuído por sorteio 
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                                            22/05/2025 18:02 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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