TJRJ - 0812493-07.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 16:24 Transitado em Julgado em 06/08/2025 
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                                            10/07/2025 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0812493-07.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO APARICIO NETO EXECUTADO: ANA CRISTINA LINO NEVES Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
 
 Tendo em vista a dificuldade do exequente em realizar o seu crédito, foi efetuada nesta data a consulta ao convênio RENAJUD, conforme requerido, tendo, contudo, tal consulta resultado também negativo, conforme anexo.
 
 Desta forma, apesar das tentativas, não foi localizado nenhum bem passível de penhora.
 
 O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
 
 No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
 
 Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
 
 Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
 
 EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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                                            30/06/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 14:32 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            24/06/2025 16:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2025 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 00:43 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0812493-07.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO APARICIO NETO EXECUTADO: ANA CRISTINA LINO NEVES Defiro a consulta ao INFOJUD requerida diante da dificuldade do exequente em realizar o seu crédito, conforme comprovante em anexo.
 
 Diga o exequente, assim, em dez dias como pretende prosseguir com a execução, com a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
 
 EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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                                            14/05/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 16:37 Outras Decisões 
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                                            06/05/2025 13:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 00:37 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            29/01/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 14:45 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 03:09 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            16/01/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 14:57 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            15/01/2025 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 00:19 Decorrido prazo de ANA CRISTINA LINO NEVES em 21/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 00:05 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 00:39 Decorrido prazo de ALBERTO APARICIO NETO em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 00:39 Decorrido prazo de ALBERTO APARICIO NETO em 30/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2024 13:48 Desentranhado o documento 
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                                            11/09/2024 13:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/09/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 13:42 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            11/09/2024 13:42 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/09/2024 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 13:42 Transitado em Julgado em 11/09/2024 
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                                            24/07/2024 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 00:08 Decorrido prazo de ALBERTO APARICIO NETO em 02/07/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:05 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            17/06/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 12:54 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            13/06/2024 18:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2024 18:36 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/06/2024 18:36 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            13/06/2024 18:36 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2024 14:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO 
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                                            10/05/2024 14:40 Audiência Conciliação realizada para 10/05/2024 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            10/05/2024 14:40 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            07/05/2024 14:35 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            10/04/2024 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2024 14:38 Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            10/04/2024 14:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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