TJRJ - 0802753-12.2025.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MARILIA FRANCO MONTEIRO VIEIRA DA CRUZ em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 01:33
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de CLARISSE FRANCO MONTEIRO VIEIRA DA CRUZ em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:43
Homologada a Transação
-
28/07/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:34
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARILIA FRANCO MONTEIRO VIEIRA DA CRUZ em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CLARISSE FRANCO MONTEIRO VIEIRA DA CRUZ em 03/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802753-12.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA FRANCO MONTEIRO VIEIRA DA CRUZ HERDEIRO: CLARISSE FRANCO MONTEIRO VIEIRA DA CRUZ RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que foi diagnosticada com câncer de pulmão (CID C34.9), apresentando quadro clínico que demanda tratamento com quimioterapia e radioterapia como única alternativa viável para evitar a progressão da doença e preservar sua saúde.
Relata que, ao solicitar a autorização para o início do referido tratamento junto à Seguradora Ré, foi surpreendida com a informação de que haveria carência contratual incidente sobre o procedimento prescrito, o que motivou a negativa de cobertura.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que não há nos autos documento técnico ou laudo médico que comprove a urgência alegada.
Assim, defende que a alegação de urgência/emergência é genérica e carece de comprovação efetiva, não sendo suficiente para afastar as regras contratuais, especialmente o cumprimento do período de carência O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Compulsando os autos, o que se vê é que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, já que o documento ID 169688846 comprova a existência de risco iminente de morte, sendo um evidente caso de urgência.
Ademais, sabe-se que, em se tratando de câncer, o fator tempo é decisivo, o que fora, inclusive, ressaltado no laudo médico.
Sabe-se que a lei n. 9.656/98, em seu art. 35-C, considera obrigatória a cobertura de atendimento em casos de emergência e urgência, assim entendidos aqueles que implicarem risco de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, sendo certo que, no caso, os documentos acostados aos autos indicam pela necessidade e urgência do atendimento.
Em relação ao dano moral, inegável que a negativa infundada da Ré em autorizar a internação ao paciente que se encontra em delicada condição de saúde afeta seus direitos personalíssimos, ultrapassando e muito a esfera dos meros aborrecimentos.
Por esta razão, considero que R$ 3.000,00 (três mil reais) é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
Isto posto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido obrigacional, ante o óbito da autora no curso da ação, e PROCEDENTE o pedido indenizatório para fins de condenar a ré a pagar à autora, na pessoa de sua sucessora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
19/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
18/03/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 22:15
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 17:36
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:08
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:59
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
31/01/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810680-95.2022.8.19.0014
Ceg Rio S A
A.p.o. Marins &Amp; Cia. LTDA.
Advogado: Manuel de Paula Pessoa Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2022 17:23
Processo nº 0017528-14.2012.8.19.0037
Lindor Jose Schumacker
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Luiz Carestiato Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2012 00:00
Processo nº 0803555-80.2025.8.19.0011
Laura Maria Chaves Chagas Borges
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 12:07
Processo nº 0801574-37.2025.8.19.0004
Katiuscia de Carvalho Cardoso Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Phelipe Magalhaes da Costa Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 13:54
Processo nº 0080594-61.2021.8.19.0001
Monique Stephany Vieira Rodrigues
Viacao Tres Amigos
Advogado: George Pimentel de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2021 00:00