TJRJ - 0827122-59.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de RHAIANNE SOBREIRO DE MELO RUFINO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0827122-59.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GILCEIA GUIMARAES DA MOTA RÉU: DETRAN RJ 1) Em relação ao pedido de que o feito observe o procedimento previsto na Lei 12.153/09, o artigo 44, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.781/10, que disciplina a organização, composição e competência dos Juizados Especiais, assim dispõe, in verbis: "Art. 44.
Enquanto não instalados todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública previstos nesta Lei, a competência territorial de cada órgão será fixada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
O rito previsto na Lei nº. 12.153/09 será observado apenas nos juizados especiais da fazenda pública instalados." Nesse cenário, ante a existência de expressa previsão normativa impossibilitando a incidência do rito especial em localidades em que não estejam instalados Juizados Especiais da Fazenda Pública, como é o caso da presente Comarca, não há como ser acolhido o pleito do requerente.
Assim, o procedimento deve ser adequado ao comum, previsto no CPC; 2) Ato contínuo, deve ser comprovado o recolhimento do preparo da ação.
Caso a proponente se enquadre na qualidade de hipossuficiente economicamente, a comprovação deve ser realizada, por meio de documentos hábeis para tal fim; 3) Quanto à representação processual, noto que o instrumento postulatório de ind. 193228924 é apócrifo.
Assim, regularize-se, com a juntada de procuração competente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito; 4) Quanto à causa de pedir, cabe ressaltar que o art. 22, parágrafo único, da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, estabelece como marco inicial para contagem do prazo em relação à penalidade de suspensão e de cassação do direito de dirigir, a data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo, in verbis: Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
Assim, esclareça a proponente se foi notificada nos termos do artigo 10 da referida Resolução, com a indicação da data pertinente, a fim de que se analise a alegada prescrição.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
19/05/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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