TJRJ - 0938271-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 23/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0938271-45.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTINA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum, proposta por ERNESTINA DA SILVA em face do BANCO BMG S/A.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que embora reconheça a contratação de empréstimo consignado com o BANCO BMG S/A não contratou nenhum cartão de crédito, desconhecendo a origem das cobranças mensais a título de "Reserva de Margem consignada (RMC)" e "Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignada", que reputa indevidas em seu extrato de benefício previdenciário.
A autora formulou os seguintes pedidos:(1)suspensão dos descontos indevidos a título de "Reserva de Margem consignada (RMC)" e "Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignada";(2)devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente e(3)compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na decisão ID 90592644 o juízo indeferiu gratuidade de justiça à autora.
O BANCO BMG S/A apresentou contestação no ID 111963275, arguindo preliminares de inépcia da inicial a falta de interesse processual sustentando, no mérito, em resumo, que a autora celebrou o contrato de cartão consignado de modo livre e consciente; que a autora concordou com os termos e condições do produto contratado; que não houve vício de consentimento; que não houve falha na prestação do serviço e, por fim, que o dano moral não está caracterizado.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 111963278 a ID 111963287.
Réplica apresentada pela autora no ID 126396614.
Decisão de saneamento no ID 154367112, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares, decretada a inversão do ônus da prova e deferido o depoimento pessoal da autora.
Na audiência de instrução e julgamento, cuja assentada se encontra no ID 158801635, foi colhido o depoimento pessoal da autora e deferido o seu requerimento de gratuidade de justiça.
Alegações finais das partes nas petições ID 160257335 e ID 161332937. É o relatório, passo a decidir.
Ressalto, de início, a falta de interesse processual superveniente quanto ao pedido de exibição do contrato, diante da sua juntada pela parte ré (ID 111963278, ID 111963280 e ID 111963281).
No mérito, embora a relação jurídica em questão deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios de proteção do consumidor, os pedidos formulados pela autora não podem ser acolhidos.
A tese exposta na petição inicial vem sendo repetida em inúmeros processos por diversos escritórios de advocacia, sempre sob a proteção da gratuidade de justiça e frequentemente sem amparo em elementos mínimos de prova, cabendo ao Poder Judiciário analisar com cuidado este comportamento, considerando o cenário complexo da sociedade massificada de consumo em que estamos inseridos.
No caso concreto, a prova produzida pela parte ré no curso do processo evidencia que nenhum vício de vontade macula a formação do vínculo contratual.
A alegação genérica de vício de vontade em razão de suposto comportamento doloso da parte ré no fornecimento de informações na fase pré-contratual não encontra amparo em nenhum elemento de prova.
Ao contrário, toda a prova produzida no curso da instrução está a demonstrar que a autora tinha conhecimento da contratação de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, cabendo destacar que o cartão foi, de fato, utilizado para saques complementares em novembro de 2015 e abril de 2018 (ID 111963284; fls. 01 e fls. 29).
Portanto, não há como acolher a alegação de desconhecimento da origem de um cartão que foi, de fato, utilizado, sendo relevante notar que no depoimento prestado em juízo a autora afirmou de modo genérico e inseguro que que não se lembrava de ter recebido dinheiro de empréstimo do BANCO BMG S/A(ID 158801635), mas o contrário se infere dos inúmeros contratos pactuados com a parte ré ao longo dos anos, como comprova o histórico do seu benefício previdenciário (ID 82688152).
Ademais, mesmo tendo acesso a todas as faturas do cartão com a indicação das despesas feitas e tendo conhecimento do valor descontado mensalmente do seu benefício a título de "RMC" a autora não se deu ao trabalho de apresentar o cálculo do valor de um suposto e eventual crédito levando em conta os valores recebidos e as taxas de juros informadas no contrato, preferindo o comodismo de pleitear a devolução em dobro e integral de todas as cobranças descontadas do seu benefício previdenciário, pedido que se fosse acolhido deixaria em aberto a totalidade da dívida contraída junto ao réu.
Estão caracterizadas, portanto, as excludentes de responsabilidade civil do art. 14, (sec)3º, I e II, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoa autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, (sec) 2º, CPC).
No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, (sec) 3°, do CPC).
Certificado quanto ao trânsito em julgado e ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:19
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BERNARDO ARANTES CUNHA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0938271-45.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTINA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Torno sem efeito a sentença proferida no ID 176736507, uma vez que foi assinada eletronicamente por equívoco pela magistrada Elisa Pinto da Luz Paes (erro material) quando o processo estava concluso ao magistrado titular deste juízo.
Determino a abertura de nova conclusão para que a sentença seja proferida.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
12/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:02
Outras Decisões
-
12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:36
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BERNARDO ARANTES CUNHA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 15:30 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
28/11/2024 00:02
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 15:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 15:30 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
05/11/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BERNARDO ARANTES CUNHA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 19:22
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 01:04
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BERNARDO ARANTES CUNHA em 16/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de BERNARDO ARANTES CUNHA em 07/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERNESTINA DA SILVA - CPF: *98.***.*38-49 (AUTOR).
-
01/12/2023 21:24
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BERNARDO ARANTES CUNHA em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:34
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:50
Declarada incompetência
-
18/10/2023 16:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/10/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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