TJRJ - 0810613-34.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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06/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2025 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2025 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de RAMON DE SOUZA NERY DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ISABELA LIMA NERY DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 19:51
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:55
Outras Decisões
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04/06/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810613-34.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON DE SOUZA NERY DA COSTA, I.
L.
N.
D.
C.
RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. , ALESSANDRO WIRMES MONTEIRO DA SILVA, DÉBORA CRISTINA CUNHA GONÇALVES CÂMARA, GLAUCIMARA GONZAGA NUNES HACAR 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, ao 1º autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento. 2.
Ao 1º autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional.
Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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