TJRJ - 0804000-24.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:43
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
22/07/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0804000-24.2023.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENVINDO CONSULTORIA EIRELI EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Verifica-se na presente ação, em fase de cumprimento da sentença, que foram interpostos embargos pelo devedor (ID 151496481), através dos quais narra o embargante que em simples consulta pública realizada pelos patronos do Facebook Brasil por meio do aplicativo WhatsApp é possível verificar que a conta atrelada ao número +55 (22) 99913- 7299 encontra-se, aparentemente, inativa no WhatsApp.
Acrescentou que o Facebook Brasil já demonstrou exaustivamente que a remoção das contas caracteriza obrigação de inviável cumprimento, pois o Facebook não tem ingerência sobre o WhatsApp.
Que seja reconhecida a justa causa para o eventual descumprimento da ordem de reativação de conta no aplicativo WhatsApp.
Aduziu que as astreintes merecem ser revogadas ou alternativamente minoradas.
A parte autora/embargada, por sua vez, argumentou, no ID 153286189, que a parte executada deixou de efetivar a desabilitação dos perfis sob números (22) 99913-7299 e (22) 99739- 8099, incidindo na multa, já que a desativação somente ocorreu após decisões que fixaram tal medida.
Requereu a rejeição dos argumentos apresentados pela parte executada, devendo ser reconhecida a necessidade de adimplemento das naturezas suscitadas. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o embargante insurge-se através da peça defensiva contra a multa que é o objeto da execução em apreço, alegando que a obrigação de fazer que lhe foi imposta é inviável, e que seria necessário o afastamento das astreintes com a resolução da obrigação ou conversão em perdas e danos.
No entanto, é importante lembrar que este Juízo não admite a execução provisória de multa, que tem função de astreintes, fixada em sede de antecipação de tutela.
A execução de multa é possível após o trânsito em julgado da sentença, embora se possa exigir sua incidência a partir da data de descumprimento da ordem.
As duas coisas não se confundem.
Uma é a execução e a outra é o dies a quo de exigibilidade.
No caso concreto, o réu afirma que a obrigação imposta não pode ser cumprida, porque o Facebook Brasil não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp. É certo, porém, que a obrigação em comento foi objeto da determinação judicial contida na decisão do ID 64342738, concedida em sede de tutela provisória de urgência na data de 23-06-2023, tendo previsão da incidência de multa em caso de descumprimento no limite de R$9.000,00.
E o descumprimento, neste caso, ocorreu desde o momento em que o réu foi intimado a cumprir a decisão liminar e não promoveu o atendimento a tal comando judicial, no tempo fixado na referida decisão, demonstrando que a possibilidade da cobrança da multa não foi suficiente para atemorizar o demandado e, assim, convencê-lo a adimplir a obrigação. É incontestável que houve falha na prestação dos serviços do requerido, que não atendeu às diversas solicitações do autor de exclusão do perfil falso e não cumpriu a ordem judicial que lhe foi direcionada com a concessão da tutela nestes autos. É relevante frisar que o requerido descumpriu cláusula contratual que ele mesmo propaga.
Ademais, quanto à ilegitimidade arguída pela parte requerida, a referida matéria foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Facebook Brasil se trata de parte legítima para representar em território nacional, os interesses do WhatsApp, sendo possível a aplicação de multa em face da representante, em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada.
Por outro lado, verifica-se que o embargante, no ID 151496481, manifestou a sua concordância com parte da penhora realizada no valor total de R$16.720,98.
O Facebook Brasil informou que concorda com o levantamento do seguinte valor R$6.995,12 pelo embargado, referente ao valor incontroverso arbitrado a título de danos morais somado a custas sucumbenciais.
Assim sendo, considerando que somado o valor considerado incontroverso pela parte demandada - R$6.995,12 ao valor da multa considerada devida através da presente decisão - R$9.000,00, é alcançado o montante de R$15.995,12, valor sobre o qual será autorizado o levantamento pelo exequente.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, conforme determina o artigo 55, parágrafo único, inciso II da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora/credora, no valor de R$15.995,12, referente à penhora eletrônica do ID 147174979.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 2 de julho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
03/07/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 05:53
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0804000-24.2023.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : BENVINDO CONSULTORIA EIRELI EXECUTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 191690762 apresentado pela Contadoria Judicial.
Parte: BENVINDO CONSULTORIA EIRELI Advogado(s): Dr(a).
JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - OAB MG120370 Procuradoria: BENVINDO CONSULTORIA EIRELI - (18.***.***/0001-92) Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): Dr(a).
CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB SP138436 Procuradoria: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA - (13.***.***/0001-17) Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
ITAPERUNA, 12 de maio de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
12/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:03
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:35
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BENVINDO CONSULTORIA EIRELI em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:56
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/07/2024 19:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BENVINDO CONSULTORIA EIRELI em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BENVINDO CONSULTORIA EIRELI em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:00
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
11/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2024 00:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/01/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BENVINDO CONSULTORIA EIRELI em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/09/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 12:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 12:11
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2023 12:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
30/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:26
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2023 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
03/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/07/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/07/2023 10:49.
-
30/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 05:59
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2023 19:14
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 19:14
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
22/06/2023 19:14
Distribuído por sorteio
-
22/06/2023 19:14
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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