TJRJ - 0809063-20.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809063-20.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SIMEAO FREITAS RODRIGUES RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BLENX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito à parte autora.
Anote-se, onde couber. 2.
Formula a parte autora pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de promover os descontos na folha de proventos de aposentadoria, no montante de R$366,32,oriundos de suposta adesão ao contrato de empréstimo consignado (n.º 0041481311320230112), descontos que se comprovam através do documento de fls. 04 do Id. 150761404.
A parte autora afirma não ter contratado qualquer empréstimo com a parte Ré e que tampouco recebeu o valor contratado de R$ 14.800,00.
Alega que, embora tenha questionado o banco sobre as transações ocorridas, o réu não realizou o cancelamento e nem a devolução dos valores já descontados.
Analisando os autos, entendo que, ao menosem sede de cognição sumária,estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, Isso porque, presente a probabilidade do direito do autor, já que, o requerente alega que jamais contratou o empréstimo e muito menos recebeu o valor supostamente disponibilizado.
Há verossimilhança em suas alegações, pois, por regra de experiência, sabe o Juiz ser comum à utilização de nome e CPF de pessoas para contratação fraudulenta de serviços e aquisição de bens, sem que seus titulares, por vezes idosos, como na hipótese, tenham participado do projeto.
Além disso, o dano concreto se efetiva, não só, pela supressão de verba de caráter alimentar; mas também, pelo fato de a retirada de qualquer soma de sua aposentadoria, por certo, pode causar grande dificuldade financeira ao autor.
Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que a ré se abstenha em proceder ao desconto das parcelas do empréstimo consignado na folha de pagamento da autora, bem como para suspender sob pena de R$ 300,00 por descontos efetuados.
Intime-se o réu por Oficial de Justiça. 4.
OFICIE-SE ao INSS, para que proceda imediatamente à exclusão do desconto acima mencionado, dos proventos da parte autora.
Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência desta Magistrada, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 6.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de 39680760improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, por meio eletrônico ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia NITERÓI, 10 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
11/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:17
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 22:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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01/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:40
Outras Decisões
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21/10/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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