TJRJ - 0812563-73.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0812563-73.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOARES DE MOURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação movida por ALEXANDRE SOARES DE MOURAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por meio da qual objetiva o autor a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais, ao refaturamento de contas, à devolução de valores e à abstenção de suspensão dos serviços e de negativação.
Pleiteou, ainda, a consignação do valor de R$ 140,00 por mês faturado.
Sustenta o autor que a fatura do consumo de junho de 2022 ostentou valor irreal, acima de sua média de consumo, razão pela qual as questionou junto à ré, solicitando providências, que não foram tomadas.
A petição inicial constante do ID 57350754 veio instruída com os documentos juntados nos IDs57350757/57350774.
Decisão no ID 58405530 indeferindo a antecipação de tutela e deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no ID 61898612, na qual a ré sustentou, que encontram-seregulares as cobranças, haja vista a inexistência de falhas na apuração ou no aparelho medidor.Repudia os danos morais.
Petição de provas da parte ré em ID 77606486 e da autora em ID 77477954.
Decisão saneadora no ID 134105756, na qual restou invertido o ônus da prova e foi deferida a produção de prova pericial a cargo da ré.
Instada a se manifestar sobre a produção da prova pericial, a ré informou não ter mais provas a produzir(ID 135313474).
No ID 155860520 despacho declarando estabilizada a decisão saneadora e determinando a perda da prova pericial.
Memoriais da autora no ID 160696807 e da ré no ID 157163201. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora questiona a correta aferição de seu consumo por meio do relógio medidor instalado em sua unidade consumidora.
Saliente-se que o feito versa sobre questionamento do valor de faturas de energia, de modo que a prova cuja produção se mostrava pertinente seria a pericial, prova pela qual a ré não mostrou interesse mesmo após a inversão probatória, devendo, assim, assumir o ônus de sua postura.
Não paira dúvida, notando-se a natureza da relação existente entre as partes, da incidência, na hipótese, das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
A autora questionou o valor da fatura com vencimento em junho de 2022, já que acima de sua média de consumo.
Pleiteou a consignação do valor de R$ 140,00.
A ré sustentou a ausência de qualquer cobrança indevida e que não houve qualquer falha na apuração, pugnando como corretas as cobranças.
Assim sendo, cabia à requerida a prova da regularidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu.
Repita-se que, invertido o ônus da prova e deferida a prova pericial, a ré não demostrou interesse em sua produção.
Verossímil, portanto, a assertiva da autora de que lhe foram cobrados valores incorretos na fatura de consumo com vencimento em junho de 2022 e seguintes.
Em vista do exposto, tenho que os valores cobrados da autora referentes à fatura com vencimento em junho de 2022 e as seguintes não retrataram a realidade de seu consumo.
Dessa forma, imperioso se determinar o refaturamento da conta com vencimento em junho de 2022 e seguintes e que tenham ultrapassado o consumo médio de 121 kWh (média apurada entre o período de novembro de 2021 a maio de 2022), como também a restituição dos valores efetivamente quitados além do referido consumo, com a dobra pretendida, uma vez que configurada a hipótese do art. 42, haja vista não se poderfalar em engano justificável por parte do fornecedor de serviço.
Noutro giro, sem razão a autora quanto ao pleito reparatório, haja vista que a questão ostenta caráter exclusivamente patrimonial, não havendo notícia de suspensão dos serviços ou prova de que tenha havido mácula a direito de personalidade ou à dignidade do requerente.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, paradeterminar que a ré refatureas contas, a partir de junho de 2022, que ostentem consumo maior que 121 kWh, até a presente sentença.
Condeno a requerida a restituir, em dobro, os valores efetivamente quitados e que tenham ultrapassado o consumoacima consignado, monetariamente corrigidos desde os desembolsos e incidentes juros legais a contar da citação.
Em vista da sucumbência recíproca, despesas processuais rateadas e honorários advocatícios devidos ao patrono parte contrária, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
23/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0812563-73.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOARES DE MOURA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Nada havendo a esclarecer ou ajustar, declaro estável a decisão saneadora, apenas tornando certo que se encontra, tal como esclarecido naquela, obstada a produção da prova pericial, por absoluto desinteresse, impondo-se o prosseguimento do feito, arcando a parte com o ônus decorrente de sua escolha.
Venham as alegações finais, no prazo de 10 dias.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
13/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:02
Conclusos para despacho
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30/10/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:14
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE SOARES DE MOURA - CPF: *36.***.*16-37 (AUTOR).
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18/05/2023 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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