TJRJ - 0805950-92.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELLO DO AMARAL LINS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805950-92.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA CONCEICAO GUIMARAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Sem preliminares arguidas a serem apreciadas pelo juízo. 3.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de abusividade nas cobranças realizadas pela ré com relação ao cliente registrado sob o número 2537271, capaz de ensejar a obrigação de cancelar o TOI e as cobranças dele decorrentes, bem como indenizar a autora pelos danos morais causados. 5.
O ônus da prova foi invertido pela decisão de id. 114678674. 6.
A parte autora, em id. 82880304, requer a produção de prova pericial e documental superveniente.
A parte ré não se manifestou em provas. 7.
Considerando que o ponto controvertido da presente demanda se encontra baseado em situações técnicas a serem elucidadas por profissional especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, uma vez que somente através da análise da situação descrita por um profissional especializado se poderá concluir pela compatibilidade da cobrança com o consumo da parte autora. 8.
Defiro o pedido de produção de prova documental suplementar requerido pela autora, desde que se trate de DOCUMENTO NOVO, nos termos do art. 435 do CPC.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO e defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, nomeando Perito do Juízo o Sr.
MARCELLO AMARAL LINS, que deverá ser cadastrado no sistema DCP conforme determina o Aviso CGJ nº1518/2019 para fins de intimação eletrônica, e intimado pelo portal ou pelo e-mail [email protected], para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários que serão pagos ao final pelo vencido, ciente que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico em cinco dias, bem como apresentação de quesitos.
Laudo em 30 dias a contar da homologação dos honorários.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar pela parte autora.
Venha aos autos os documentos novos, em dez dias, dando-se vista à parte contrária em cinco dias.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
11/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOILTON FERNANDES DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:07
Outras Decisões
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08/04/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de JOILTON FERNANDES DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:35
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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23/07/2023 02:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA DA CONCEICAO GUIMARAES - CPF: *89.***.*06-36 (AUTOR).
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19/07/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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