TJRJ - 0801270-96.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:33
Baixa Definitiva
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de FELIPE AMORIM MOREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE DIAS BORGE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:40
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de TIM S A em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801270-96.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE DIAS BORGE SOUSA RÉU: TIM S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Acordo realizado em audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ID 189003853, o que, por sua vez, dispensa a ratificação da presente transação.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte ré para que demonstre o cumprimento do acordo ora entabulado no prazo firmado em audiência.
Após, intime-se a parte autora para que oferte sua quitação, valendo o seu silêncio como anuência.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
19/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:01
Homologada a Transação
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19/05/2025 15:01
Sentença em Audiência
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14/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:45
Juntada de ata da audiência
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30/04/2025 12:36
Desentranhado o documento
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30/04/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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30/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 06:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 06:57
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/02/2025 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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