TJRJ - 0809156-80.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de SUZAN KALLY RIBEIRO DE BARROS MACIEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSMALEN TINOCO NOVAES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809156-80.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETH FERREIRA SARDAO ROCHA EXECUTADO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado por UNIMED NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração dos valores corretos da dívida.
O reconhecimento da prescrição trienal, na forma do RESP n° 1360969-RS junto ao STJ (Tema 610 STJ).
A ilegitimidade ativa do exequente.
A existência de litispendência ao processo n° 0051451-29.2018.8.19.0002 (referente a ação coletiva).
A falta de liquidação e a impossibilidade de cumprimento individual de ação coletiva.
A inaplicabilidade do artigo 523 do CPC e a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, e a correta aplicação dos juros e correção.
Resposta à impugnação pelo exequente, id.164343579. É o breve relatório.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA O executado afirma que o exequente não demonstrou de forma inequívoca ser o titular do direito material reconhecido na sentença coletiva.
A simples alegação de ser beneficiário não é suficiente para conferir-lhe legitimidade ativa para a execução individual da sentença.
A alegação do executado não merece prosperar.
Conforme documento de id. 151419920 anexado à inicial, o exequente é associado da CASACAR e beneficiário do plano de saúde junto à cooperativa executada, portanto, possui legitimidade para ingressar com o presente cumprimento de sentença coletiva.
Isso posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
DA LITISPENDÊNCIA A Unimed do Norte Fluminense sustenta que os valores pleiteados pelo exequente já foram objeto de decisão judicial no processo nº 0051451-29.2018.8.19.0002, onde a Associação CASACAR foi a parte demandante.
Configurada está a litispendência quando o autor busca nesta demanda o mesmo direito obtido no processo nº 0051451-29.2018.8.19.0002, sem apresentar termo de desistência naquela ação, configurando assim, um bis in idem.
Melhor sorte não assiste ao executado.
Conforme alegado pelo exequente e cópia da decisão proferida na ação coletiva, foi decidido que a associação não possuía legitimidade para executar a sentença e que esta deveria ocorrer de forma individual, ou seja, cada associado deveria ingressar com o pedido de cumprimento de sentença.
Isso posto, REJEITO a preliminar de litispendência.
DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de execução dos valores recebidos indevidamente pelo executado em razão do reajuste abusivo reconhecido em ação coletiva, a cobrança sujeita- se à prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do CC, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610, referente aos Recursos Especiais Repetitivos (REsp) 1.360.969/RS e 1.361.182/RS. “1.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, §1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3.
Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5.
A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto.
Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6.
No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7.
O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10.
Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11.
Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1360969/RS, Rel.
Ministro MARCOBUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)” Isso posto, forçoso reconhecer que deverá ser observada a prescrição trienal no tocante à repetição do indébito referente às prestações pagas a maior a contar do ajuizamento da presente ação.
Desse modo, tendo sido a ação ajuizada em 22 de outubro de 2024, impende-se reconhecer a prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores a novembro de 2021.
DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO Primeiramente, o executado alega que há um acordo coletivo de trabalho firmado entre a EMATER, CASACAR, Governo do Estado do Rio de Janeiro e outros Órgãos e Sindicato, no qual há uma cláusula expressa em que a EMATER-RIO participa mensalmente de um percentual para manutenção do plano de saúde dos seus funcionários.
O exequente refuta as alegações do executado, pois a EMATER deixou de fazer o repasse desde 2016, tendo os funcionários ingressado com ação civil coletiva para que fosse determinado o pagamento da cota-parte da EMATER (0100651- 64.2016.5.01.0248).
Por sua vez, para que os funcionários não perdessem o plano de saúde, foi acordado que estes pagariam a integralidade do plano.
Mais adiante, em acordo celebrado nos autos da citada ação, ficou acordado em maio de 2023 que a EMATER faria o pagamento do auxílio-saúde diretamente no contracheque dos funcionários, o que ocorreu apenas em novembro de 2023.
Desse modo, restou comprovado nos autos que até o mês de novembro de 2023 o exequente efetuou o pagamento integral das mensalidades do plano de saúde, devendo ser restituída pelo executado a diferença do reajuste a maior reconhecido na sentença da ação coletiva objeto da presente ação.
Por fim, sustenta o executado que será necessária a realização de perícia, a fim de apurar o valor efetivamente devido.
Neste ponto, assiste razão ao executado/impugnante, pois se trata de cálculo, no qual depende de conhecimento técnico, sendo necessária a nomeação de perito contábil para apuração dos valores pretendidos pelo exequente.
Ressalte-se que a perícia realizada na ação coletiva teve como objetivo apurar a legalidade ou não do reajuste da mensalidade do plano de saúde, enquanto neste momento busca-se apurar o valor pago a mais pelo exequente no período de novembro de 2021 a outubro de 2023, observando-se os termos da sentença objeto de execução quanto aos juros e correção.
Desse modo, DEFIRO a realização da perícia requerida pelo executado, nomeando para o exercício do encardo o perito FLAVIO TIAGO SEIXAS GUIMARAES, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários em 3,5 salários mínimos, que deverão ser antecipados pelo impugnante/executado.
Intimem-se.
NITERÓI, 31 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
07/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809156-80.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETH FERREIRA SARDAO ROCHA EXECUTADO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO Ao réu, em 05(cinco) dias sobre as alegações e documentos de id. 190080261 e 178965258.
Após, voltem conclusos para decisão.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
12/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de SUZAN KALLY RIBEIRO DE BARROS MACIEIRA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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