TJRJ - 0825632-11.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 08/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 08/08/2025 23:59.
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17/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:29
Outras Decisões
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13/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0825632-11.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN REGINA SALGADO DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Trata-se de demandaajuizada por MIRIAN REGINA SALGADO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE visando àprogressão funcional e pagamento das diferenças salariais.
Instada a emendar sua inicial, a fim de constar pedido certo e determinado referente à restituição pretendida, na forma dos artigos 322 e 324, bem como a comprovar sua hipossuficiência econômica, a autora se manifestou no index 168736397, requerendo dilação de prazo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 320 do CPC que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Por outro flanco, estabelece o artigo 321 do CPC: "Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, a despeito da expressa determinação para que a autora instruísse adequadamente os autos com o fornecimento de informações necessárias ao conhecimento do pedido veiculado na inicial (index 159341084), bem como da comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou a parte demandante de atender ao comando judicial, requerendo dilação de prazo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazoe o requerimento de gratuidade de justiça, bem como indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários em virtude de o contraditório não haver sido instaurado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, da CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:05
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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