TJRJ - 0810337-88.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de IONE SOARES FERREIRA GINUINO em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0810337-88.2025.8.19.0210 AUTOR: IONE SOARES FERREIRA GINUINO RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seus proventos que não reconhece.
Com base na prova documental apresentada, verifica-se que os descontos iniciaram em 2016.
Não há uma notícia nos autos sequer de que a autora tenha diligenciado para resolver o problema, o que denota a conduta passiva da parte e o descumprimento de seu dever anexo de colaboração consistente na lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e que também devem ser observados pelo consumidor.
Não há sequer como se delimitar neste momento a pretensão resistida a ser exercida, sendo certo que a questão apresentada pode ser devidamente delimitada ao longo da instrução.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831000-37.2024.8.19.0002
Maria Emilia da Silva Pinheiro
Caixa Beneficiente da Policia Militar Do...
Advogado: Ubaldo Antonio de Souza Helena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 01:25
Processo nº 0845098-61.2023.8.19.0002
Azul Companhia de Seguros Gerais
Valtair Brum Coutinho
Advogado: Heraldo Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 10:40
Processo nº 0000639-82.2009.8.19.0071
Estado do Rio de Janeiro
Oswaldo Luiz Goncalves Felippe
Advogado: Samuel Moreira Carreiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2016 00:00
Processo nº 0845668-13.2024.8.19.0002
Doraolimpia Santos da Silva
Vivo S.A.
Advogado: Felipe Lanna Passos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2024 23:57
Processo nº 0813148-97.2024.8.19.0002
Rogeria Maria dos Santos
Rosemere Maria dos Santos Silva
Advogado: Laiza da Silva Oliveira Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 19:40