TJRJ - 0002095-08.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe Central Div Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:58
Trânsito em julgado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Greice Bonucci De cnop em face do Município de Santo Antônio de Pádua, alegando, em síntese, a inexistência de fato gerador do ISS, eis que não exerceu a profissão de fisioterapeuta no Município de Santo Antônio de Pádua.
Afirma, ainda, que desde o ano de 2007 reside em outro município, alegando ainda o pedido de baixa junto ao Municipio de acordo com processo administrativo 6579/2017./r/nJunto à exceção vieram os documentos de fls. 38/106./r/nÀs fls.129/130, o exequente refutou os argumentos ofertados na exceção, pugnando pela improcedência./r/nÉ o relatório.
Fundamento.
Decido./r/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito./r/nA controvérsia reside em definir se há fato gerador para a incidência de ISS./r/nNo presente caso, o excepto demonstrou por meio dos documentos, que no período cobrado na CDA não residia na Comarca de S.A. de Pádua, e sim em Teresópolis./r/nDesta feita, considerando que o fato gerador do ISS é o exercício do serviço, e este foi exercido em outro Município, conforme as provas dos autos, é nula a CDA./r/nDiante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e declaro nula a CDA de fl.11 referente aos anos de 2021 e 2022, julgando extinta a execução com fulcro no art. 485, IV, do CPC./r/nCondeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.85, §3º, I do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os feitos. -
07/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:42
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/01/2025 12:42
Conclusão
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20/01/2025 09:30
Juntada de petição
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11/12/2024 06:18
Juntada de petição
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10/12/2024 15:20
Juntada de petição
-
10/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 15:20
Processo Desarquivado
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17/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/09/2024 15:16
Conclusão
-
16/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:21
Juntada de documento
-
12/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:00
Documento
-
24/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:55
Conclusão
-
24/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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