TJRJ - 0031842-22.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:39
Remessa
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10/09/2025 14:37
Documento
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10/09/2025 14:25
Expedição de documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031842-22.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0001764-43.2018.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.00325592 AGTE: AMARILDO LOUVEN DA SILVA ADVOGADO: MARLLUS LIMA ANTUNES OAB/RJ-209131 AGDO: CALPAR ITALVA MINERAÇÃO LTDA ADVOGADO: FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA OAB/RJ-139442 T.INTERES.: CATIA DE SENA PEREIRA BARROSO SILVA Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS DIVERSOS REQUERIMENTOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAMERecurso interposto em face da decisão de fl. 1.417, pela qual foram rejeitadas diversas alegações de nulidade processual.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOAveriguar se a r. decisão agravada está despida de fundamentação adequada, à luz da norma contida no art. 93, IX, da CF.Averiguar a ocorrência de nulidades processuais absolutas, para fins de decretar a nulidade do julgamento.III - RAZÕES DE DECIDIRDecisão agravada que contém fundamentação concisa, porém densa e coesa sobre as questões suscitadas pela parte ré, no que diz respeito à nulidade processual.Ausência de violação das normas contidas no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPCConjunto fático-probatório que comprova que a tramitação processual, nos 1º e 2º grau de jurisdição, ocorreu de forma adequada.Julgamento isolado de ações conexas, com posterior desapensamento, que decorreu do fato de estarem em fases processuais distintas.Publicações/intimações dos advogados constituídos pela parte ré que ocorreram de forma regular, com estrita observância das normas processuais.Recurso anterior (Agravo de Instrumento) que deveria ter sido endereçado ao Tribunal, e não ao Juízo do 1º grau de jurisdição, incompetente para processá-lo e julgá-lo.Recurso (Embargos de Declaração) oposto em sede recursal que foi conhecido e provido, permitindo que o mérito da apelação cível fosse julgado.Ausência de violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.IV - DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 55, § 1º, 272, § 5º e 489, § 1º.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/08/2025 12:44
Documento
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13/08/2025 18:10
Conclusão
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12/08/2025 00:00
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031842-22.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0001764-43.2018.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.00325592 AGTE: AMARILDO LOUVEN DA SILVA ADVOGADO: MARLLUS LIMA ANTUNES OAB/RJ-209131 AGDO: CALPAR ITALVA MINERAÇÃO LTDA ADVOGADO: FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA OAB/RJ-139442 T.INTERES.: CATIA DE SENA PEREIRA BARROSO SILVA Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
31/07/2025 15:22
Inclusão em pauta
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29/07/2025 16:00
Pedido de inclusão
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24/07/2025 13:25
Conclusão
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031842-22.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0001764-43.2018.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.00325592 AGTE: AMARILDO LOUVEN DA SILVA ADVOGADO: MARLLUS LIMA ANTUNES OAB/RJ-209131 AGDO: CALPAR ITALVA MINERAÇÃO LTDA ADVOGADO: FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA OAB/RJ-139442 T.INTERES.: CATIA DE SENA PEREIRA BARROSO SILVA Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031842-22.2025.8.19.0000 Agravante: AMARILDO LOUVEN DA SILVA Agravada: CALPAR ITALVA MINERAÇÃO LTDA Interessada: CÁTIA DE SENA PEREIRA BARROSO SILVA Relator: DESEMBARGADOR CELSO SILVA FILHO Juízo de Origem: Comarca de Italva, Vara Única Ação Originária: 0001764-43.2018.8.19.0080 D E C I S Ã O Retifique-se o termo de fl. 24, para inclusão de Cátia de Sena Pereira Barroso Silva como terceira interessada, vez que integra o polo passivo dos autos n. 0001764-43.2018.8.19.0080. É razoável admitir que o Colegiado da 22ª Câmara de Direito Privado, do TJRJ, considere a probabilidade de provimento do recurso, diante das diversas teses de nulidade processual que foram suscitadas pelo agravante.
Em outro vértice, verifica-se que o prosseguimento dos autos executórios na ação originária, em especial pela expedição de mandado de reintegração da posse, antes do julgamento do recurso interposto nos autos da Ação de Usucapião, de n. 0001989-63.2018.8.19.0080, tem potencial de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante.
Por tais razões, e com amparo nas normas contidas nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo o curso da fase executória nos autos n. 0001764-43.2018.8.19.0080.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão e intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso e apresentar documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro-RJ, na data da assinatura digital.
CELSO SILVA FILHO Desembargador Relator _____________________________________________ Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 107-B - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (021) - 3133-5560 / 3133-5398 - E-mail: [email protected] (Secretaria) (2) -
20/05/2025 22:06
Documento
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20/05/2025 22:03
Expedição de documento
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19/05/2025 20:00
Remessa
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06/05/2025 11:44
Remessa
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05/05/2025 18:31
Remessa
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05/05/2025 14:35
Concessão de efeito suspensivo
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 11:05
Conclusão
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25/04/2025 11:00
Distribuição
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24/04/2025 16:46
Remessa
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24/04/2025 16:45
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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