TJRJ - 0800707-02.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MAXX MÓVEIS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILMA FREIRE PERUGGIA - CPF: *43.***.*19-11 (AUTOR).
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27/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo:0800707-02.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA FREIRE PERUGGIA RÉU: MAXX MÓVEIS LTDA 1.
Cabe ressaltar, inicialmente, que a Gratuidade de Justiça é um benefício concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
A declaração apresentada no Id.175468977tem apenas presunção relativa e não comprova a capacidade financeira da parte autora.
Nos termos da Súmula n.º 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Isto porque a regra é o pagamento de custas, ainda que de forma parcelada ou ao final do processo, e a gratuidade de justiça é uma exceção a ser concedida a quem prova ser merecedor.
Sendo assim, em derradeira oportunidade, determino que a requerente traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação da alegada hipossuficiência, devendo, para tanto, acostar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pleiteada: a) cópia das 03 (três) últimas contas de luz; b) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito; c) cópia de extrato bancário recente ou comprovante de ganhos e rendimentos, caso existente; d) declaração completa do imposto de renda dos últimos três anos - ou certidão de "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal), em caso de isento, referente aos três últimos anos; e) indicação do valor das despesas pessoais e das despesas processuais a serem pagas, a fim de avaliar se a situação econômica do requerente comporta o encargo.
Niterói, 8 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
12/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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