TJRJ - 0815747-98.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0815747-98.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA GALDINO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação em que a Autora impugna um TOI lavrado pela parte ré, referente ao período de novembro de 2021 a abril de 2022 (Indexador 68304121).
A decisão do Indexador 68727279 deferiu a tutela de urgência.
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, considerando que este corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para a parte autora.
A apresentação de contestação pela parte ré é prova da resistência desta quanto ao pedido inicial, a legitimar a propositura da presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
A relação entre as partes é de consumo, devendo ser facilitada a realização da prova pela parte hipossuficiente.
Diante do histórico de consumo, verifico que as alegações da autora são verossímeis e que há hipossuficiência da consumidora, ante a superioridade econômica e técnica da empresa ré.
Assim sendo e considerando que a autora não possui meios de comprovar suas alegações, resta à parte ré comprovar o contrário.
Dessa forma, inverto o ônus da prova a favor da consumidora, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que importa dizer que caberá à Ré comprovar a legalidade e a regularidade da lavratura do TOI em questão.
Diante da presente decisão, diga a parte Ré, no prazo de 5 dias, se tem mais provas a produzir justificadamente, valendo o silêncio como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
09/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0815747-98.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA GALDINO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Cuida-se de ação em que a Autora impugna um TOI lavrado pela parte ré, referente ao período de 11/2021 a 04/2022 (Indexador 68304121).
Apresentem as partes o histórico de consumo da Autora de maio de 2022 até a presente data, no prazo de 10 dias.
Após, volte concluso para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
11/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de CRISTINA GALDINO DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814854-88.2024.8.19.0011
Edileuza Santos Rodrigues
Banco Bmg S/A
Advogado: Ruan Miguel da Silva Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 00:17
Processo nº 0805587-96.2023.8.19.0021
Sul America Companhia de Seguro Saude
R.t. Sevicos LTDA
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2023 11:17
Processo nº 0805027-32.2024.8.19.0212
35.846.581 Jose Alci Ayres de Sousa
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 16:44
Processo nº 0853846-71.2023.8.19.0038
Gildo Freire Barros
Banco Pan S.A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 18:26
Processo nº 0824602-32.2024.8.19.0210
Luciano Marcos da Silva
Totalben - Associacao de Beneficios
Advogado: Luis Claudio Ferreira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 17:34