TJRJ - 0819873-84.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de VALDINEI NOGUEIRA MACHADO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0819873-84.2024.8.19.0008 - Distribuído em01/11/2024 11:35:38 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCAS DE SOUZA SILVA RÉU: ELECTA AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 4.
Considerando que o processo civil brasileiro se orienta pela primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC), que deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §3º, do CPC), incumbindo ao juiz promovê-la a qualquer tempo por meio de métodos autocompositivos(arts. 139, V e 359 do CPC), ao cartório para designar audiência especial de conciliação, por analogia ao artigo 255, XXIV do Código de Normas da Corregedoria do TJ/RJ.Intimem-se as partes pelos meios que lhe couber.
BELFORD ROXO, 8 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
08/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:34
Outras Decisões
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07/11/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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